Acórdão nº 0304/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A…………..

Requereu no TAC de Lisboa suspensão de eficácia dos actos de fixação de Preços de Venda ao Público (PVP) contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO, e as contra-interessadas B………………… S.A. e C…………….. LDA., relativamente aos medicamentos genéricos Escitalopram Zocital (10 mg), Escitalopram Zocital (20 mg), Escitalopram Zecídec (10 mg), Escitalopram Zecidec (20 mg).

O TAC de Lisboa indeferiu as pedidas providências cautelares, considerando não verificados os requisitos previstos no artigo 120.° do CPTA.

Dessa decisão a A…………….. interpôs recurso para o TCA Sul.

O TCA, por acórdão de 08.03.2012, negou provimento ao recurso com fundamento na inverificação do requisito do fumus bonus iuris por virtude da entrada em vigor da nova Lei 62/2011, de 12 de Dezembro.

Inconformadas, as Recorrentes interpuseram recurso de Revista para o STA o qual foi julgado procedente, por entender que se verificava o fumus non malus juris, tendo ordenado a baixa dos autos ao TCAS para serem apreciadas as questões cujo conhecimento tinha sido declarado prejudicado.

O Acórdão do TCA Sul, agora sob recurso, procedeu à análise do requisito do periculum in mora e refere-se a ponderação de interesses, tendo concluído que a providência requerida não reúne os pressupostos para ser decretada, e desta forma nega de novo provimento ao recurso e confirma a sentença recorrida.

A demandante, inconformada uma vez mais, pede a admissão de recurso de revista excepcional da renovada decisão do TCA, nos termos do artigo 150° do CPTA, Sustenta, com vista a justificar a admissibilidade do recurso: - São duas as questões de direito que se submetem a apreciação: i) Na análise do requisito do periculum in mora, saber se é suficiente a apreciação genérica efectuada, com base em juízo de normalidade e numa probabilidade fáctica notória, ou se é necessário avaliar a quantificação de danos e a viabilidade da sua compensação em caso de violação do direito de patente.

ii) Saber se na ponderação a efectuar entre o interesse público e os interesses dos titulares da patente, aqueles se sobrepõem, sem recurso a qualquer comparação entre os danos efectivamente causados a uma e a outra parte.

- A admissão da revista mostra-se necessária em virtude da importância fundamental das questões suscitadas, com capacidade de extensão da relevância da...

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