Acórdão nº 0314/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A………………….., S.A., nestes autos em que é Réu o ESTADO PORTUGUÊS, pede a admissão de recurso nos termos do art. 150º do CPTA do acórdão do TCA Sul, de 22 de Novembro de 2012, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional da decisão do TAC de Lisboa, revogou a sentença e julgou apenas em parte a acção procedente, e condenou o R. no pagamento da quantia total de 5.107,84€, acrescida de juros de mora desde a data da citação.

A Recorrente intentou a presente acção administrativa comum pedindo a condenação do Estado Português no pagamento da quantia de €80.873,05, acrescida de juros de mora, a título de responsabilidade civil por acto ilícito, como gasto em despesas que alega ter realizado com o pagamento de honorários do patrocínio forense em acção intentada contra o R., na qual obteve ganho de causa.

O TAC de Lisboa julgou improcedente a acção.

Interposto recurso para ao TCA Sul, este concedeu provimento, em parte, ao recurso, revogou a decisão sindicada e determinou a condenação do R. no pagamento da quantia total de 5.107,84€, acrescida de juros de mora desde a data da citação.

Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA e para fundamentar a admissão diz em síntese a A.ora recorrente: Está em causa a resposta a duas questões: A) Deverá ou não o Estado suportar os honorários advocatícios dispendidos pela recorrente em anterior acção indemnizatória (e posterior execução) por factos ilícitos e, em caso afirmativo, em que valor.

O objecto do presente recurso prende-se com a solução que foi dada à segunda (questão), pois que o Tribunal recorrido entendeu que o montante dos danos indemnizáveis teria como limites os valores constantes das tabelas de honorários dos advogados oficiosos nomeados no âmbito do apoio judiciário.

Está em causa uma questão “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” revestindo-se a solução, em termos claros, de um “interesse de particular relevância social”.

Questão que pode ser assim enunciada: «Decidindo-se que o Estado Português, como dano indemnizável, deve suportar as despesas e os honorários advocatícios dispendidos por uma sociedade em anterior procedimento judicial indemnizatório por factos ilícitos pode tal valor equivaler àquele que foi fixado pelo advogado mandatário ao respectivo cliente, valor de acordo com os critérios previstos no E. O. A. e com laudo favorável da Ordem dos Advogados? Ou, pelo contrário, - A obrigação da reparação do lesante não poderá ir para além do valor legalmente estipulado como adequado para o patrocínio oficioso? - E apenas dentro deste parâmetro se verifica a existência do nexo de causalidade adequada relativamente aos prejuízos sofridos? A questão enunciada levanta-se cada vez mais frequentemente nos tribunais.

Nas contra-alegações, o Exmo Magistrado do MºPº, em representação do Estado Português, sustenta assim a inadmissibilidade do recurso, em síntese: - A matéria de facto, incluindo os juízos...

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