Acórdão nº 012/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução19 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A………, casado, contribuinte nº ………, residente na Rua ………, nº ………, 3720-……… Oliveira de Azeméis, Licenciado em Engenharia Civil pela Universidade B……… do Porto, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, acção administrativa especial contra a Ordem dos Engenheiros, com sede na Avenida Sidónio Pais, nº 4-E, 1050-212 Lisboa, pedindo a declaração da nulidade ou a anulabilidade do despacho do Sr. Presidente do Conselho de Admissão e Qualificação da Ordem dos Engenheiros, notificado pelo ofício nº331-GQ de 10/7/2007, que lhe indeferiu o pedido de inscrição para membro estagiário da Ordem dos Engenheiros.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 29/02/2012 foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida dos pedidos formulados pela autora (fls. 587 a 624).

Não se conformando o autor (ora recorrente) com esta decisão da mesma interpôs o presente recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. O presente processo declarativo é uma acção administrativa especial - art. 46º nº2 do CPTA.

2. Nos termos do disposto no nº 3 do art. 40º do ETAF “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o Tribunal funciona em formação de três juízes à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.

3. O valor da causa é indeterminável.

4. A questão a decidir não é simples, nem foi já judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, nem a pretensão formulada é manifestamente infundada.

5. O M° Juiz” Relator não fez uso do disposto na alínea i) do artigo 27° do C.P.T.A.

6. O TRIB funciona, para conhecimento desta pretensão do REC, em formação de 3 juízes 7. A sentença aparece assinada por um único Juiz.

8. A nulidade/ilegalidade cometida, pode influir na decisão da causa, porquanto no colectivo de três juízes, os dois em falta são maioritários para a decisão a tomar, podendo alterar a decisão proferida.

9. Tal nulidade/ilegalidade, é insanável por ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal nos moldes em que a Lei o impõe, com diminuição das garantias das partes.

10. Pelo que, tal nulidade, obriga a anular a douta sentença em crise, repetindo-se toda a tramitação processual com a prolação de acórdão por 3 juízes.

11. Nulidade que assenta no disposto nos artigos 47°, 4° e 5º, todos do CPTA e 40º do ETAF.

SEM Prescindir, 12. Tendo o recorrente requerido a sua inscrição como membro estagiário da Ré, esta nos termos do artigo 100º do CPA deveria ouvi-la no procedimento antes de ser tomada a decisão final, o que não sucedeu.

13. O acto administrativo em causa e que consistiu a recusa da inscrição do recorrente na Ordem dos Engenheiros, é nulo, por violar elementos essenciais do mesmo, nos termos do artigo 133º do CPA.

14. Ou pelo menos anulável, nos termos do artigo 135° do mesmo CPA 15. Tal nulidade/anulabilidade faz, em qualquer dos casos, com que tal acto não produza quaisquer efeitos jurídicos.

16. A preterição da audiência prévia não pode em circunstância alguma considerar-se irrelevante 17. Os fundamentos aduzidos pelo administrado poderão sempre, ser suficientes para que a administração recue no acto proposto, por porventura aceitar a argumentação aduzida pelo administrado 18. A eventual legalidade do acto administrativo na perspectiva da recorrida não justifique a ausência de contraditório 19. Constitui, ofensa de norma jurídica aplicável a não audição do recorrente e, não se prevendo outra sanção tal acto é anulável - artigo 135º do CPA.

SEM PRESCINDIR.

20. A fundamentação da recusa da inscrição do recorrente na Ré, é a exigência de realização prévia de provas de admissão para inscrição de membro estagiário sob a alegação de que o curso habilitante não está «acreditado» na Ordem dos Engenheiros.

21. À OE, nessa prova de admissão prévia, unicamente lhe interessa a Universidade de onde provem o candidato e não este.

22. Em nenhum ponto dos Estatutos se atribui à OE a competência de acreditar cursos de engenharia ou equivalente legal para permitir a inscrição, a fim de conceder o respectivo título profissional.

23. O Estatuto refere sempre que o primeiro requisito para ser membro efectivo e/ou estagiário da Ordem é ser titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de engenharia.

24. Essa qualidade de titular de licenciatura atribuído ao recorrente, tem de se entender não apenas como uma qualidade científica, mas também uma qualidade profissional (ainda que em sentido amplo e prévio), mas que se impõe inexoravelmente à respectiva Ordem Profissional.

25. No artigo 7° dos Estatutos da OE especificam-se os requisitos para a admissão como membro efectivo da Ordem, referindo-se no ponto 1, que “a admissão como membro efectivo depende da titularidade da licenciatura ou equivalente legal, em curso de engenharia, estágio e prestação de provas”; No ponto 2, do mesmo artigo, diz-se “relativamente às provas de admissão a que se refere o número anterior, cabe à Ordem: a) definir as condições em que se realizam periodicamente; b) definir critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação”.

26. E no artigo 10º desses mesmos Estatutos refere-se que “tem a categoria de membro estagiário o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de engenharia, conferida por instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, que, para acesso a membro efectivo, efectua o estágio previsto, nos termos a definir pela Ordem.

” 27. Assim importará referir que as eventuais provas de admissão referidas, ainda assim, não dizem respeito a candidatos a membros estagiários, pelo que não põem em causa, nem são de considerar para esses candidatos.

28. A cronologia é, pois, a seguinte: Primeiro, o candidato apresenta-se com o requisito prévio exterior à ordem (fora da sua jurisdição), i.e., a posse de licenciatura em engenharia ou equivalente legal; de seguida, e já na condição de membro estagiário regulada pelo artigo 10° dos estatutos, realiza o estágio e; finalmente, será submetido ou será dispensado da prestação das provas de admissão para aquisição do estatuto de membro efectivo regulada pelo artigo 7°.

29. O recorrente tendo a licenciatura em engenharia teria de ser admitido como membro estagiário da Ordem dos Engenheiros, sem qualquer exame prévio.

30. No que à qualificação da licenciatura respeita, tal competência cabe em exclusivo ao Governo, nos termos dos DL nº16/94 de 22 de Janeiro, nomeadamente artigo 8° alíneas c) e g) e 9º alíneas c), d) e e).

31. Não pode a Ré substituir-se ao Governo em tal, sob pena de violação do disposto no artigo 112° nº 5 da C.R.P o que ocorreu nos autos.

32. Sendo o recorrente titular de licenciatura em curso de Engenharia devidamente acreditada pelo Governo, não pode a Ré excluir-lhe o primeiro requisito exigido no nº 1 do artigo 7° do Estatuto.

33. A Recorrida unicamente pode admitir e certificar a inscrição dos Engenheiros bem como conceder o respectivo título profissional.

34. São coisas diferentes avaliar em concreto se um determinado candidato possui ou não conhecimentos profissionais necessários para o exercício da actividade de engenheiro e saber se a licenciatura de que é titular é adequada a fornecer-lhe esses conhecimentos, 35. Sendo que só a primeira daquelas tarefas cabe nas atribuições da Ré, pois a segunda cabe nas atribuições do Governo.

36. A pretensão da Ré de acreditar cursos mesmo para efeitos de impor provas de admissão a uns candidatos e, ainda por cima isentando outros, consoante a universidade de onde provêm é ilegal e inconstitucional por violação quer do artigo 7° do Estatuto quer do supra citado normativo constitucional artigo 112º n°5.

37. O Regulamento de Admissão e Qualificação aprovado pela Ré, como diploma regulamentar que é não tem validade em tudo o que contrariar diplomas legislativos, e no entendimento de permitir à O.E acreditar cursos com vista à concessão do titulo profissional viola o artigo 112º, n°5 da CRP.

38. Já o artigo 7° dos Estatutos da Ré bem como o seu Regulamento de Admissão e Qualificação, nomeadamente o seu artigo 1º, n°2. e o Regulamento de Estágio no que se refere a tal matéria, são materialmente inconstitucionais se interpretados como atribuindo à Ré o poder de elaborar normas regulamentares que contrariem normas com valor legislativo, acreditando os cursos e admitindo os candidatos ou não, a provas de acesso, consoante essa sua acreditação.

39. Afastada que fica a exigência de acreditação do citado curso pela Ordem por incompetência desta para tal, claro fica que o recorrente preenche os demais requisitos objectivos para ver a sua pretensão à inscrição na Ordem dos Engenheiros como membro estagiário deferida, com dispensa de prova de admissão.

40. Violou o acto administrativo em causa todos os normativos supra citados.

AINDA SEM PRESCINDIR 41. Os estatutos da ordem dos engenheiros bem como todos os seus regulamentos internos, vinculam estritamente os seus membros.

42. A O.E. não tem competência para avaliar academicamente os conhecimentos do candidato e este não tem experiência que permita àquela avaliá-lo profissionalmente e que o curso qualifica.

43. A imposição de um exame prévio de reavaliação de conhecimentos académicos ou profissionais, com objectivo de permitir ou não o acesso à O.E. a um público exterior à esfera jurídica da Ré, extravasa o alcance de tais normativos.

44. Invade o domínio das competências delegadas pelo Estado nas universidades e institutos politécnicos.

45. Quaisquer provas prévias de admissão exigíveis a um público exterior à Ordem, teriam de ser regidas por regulamentação própria elaborada pelo Governo e sujeita a inquérito público prévio antes de publicada no Diário da República.

46. Ao pretender aplicar regulamentos internos a um público externo que não foi previamente chamado a pronunciar-se sobre o seu teor, a O.E...

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