Acórdão nº 01214/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução19 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório Por despacho do Ex. mo Relator do Pleno da 1ª Secção foi ordenada a remessa do processo à Subsecção para ser apreciado o pedido de reforma do acórdão (em recurso naquele Tribunal Pleno) formulado pelo CSMP ao abrigo do disposto no art. 669º, 2 do CPC.

Cumpre decidir.

2 Matéria de facto Os factos e ocorrências processuais relevantes são os seguintes: a) O CSMP nas conclusões 8ª a 11ª do recurso por si interposto do acórdão da Subsecção conclui ser “… evidente que o CSMP, no momento da apreciação dos factos e da escolha da pena (e da sua medida) ponderou, até numa perspectiva atenuativa, os factos que o Acórdão recorrido considera que não foram relevados. Por isso (11ª) O CSMP requer, ao abrigo do disposto no art. 669º, 2, al. b) do Código de Processo Civil, a reforma do Acórdão, com a eliminação, no seu ponto 13, do erro em causa.” 3.

Matéria de direito O art. 669º do Código Processo Civil tem a seguinte redacção: “1 – Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos: b) A sua reforma quanto a custas e multa.

2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha havido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa.

3 – Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na apelação.

” Da leitura deste preceito resulta que deve ser indeferida, por inadmissibilidade legal, a requerida reforma do acórdão da subsecção, uma vez que do mesmo cabia (e foi interposto) recurso para o Pleno da 1ª Secção.

Tal inadmissibilidade decorre expressa e literalmente do n.º 2 do art. 669º, do CPC, ao delimitar o seu âmbito de aplicação, aos casos em que não cabe recurso da decisão, objecto de pedido de reforma por erro ou lapso manifesto (“Não cabendo recurso da decisão…” – diz a lei). E, tal inadmissibilidade, resulta ainda do n.º 3, do mesmo preceito, ao referir, que o “requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação”, não referindo a hipótese de um requerimento ao abrigo do n.º 2 . Ou seja, cabendo recurso da decisão, qualquer erro de julgamento, ainda que manifesto, é objecto desse recurso e aí apreciado...

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