Acórdão nº 01214/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2013
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 19 de Março de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório Por despacho do Ex. mo Relator do Pleno da 1ª Secção foi ordenada a remessa do processo à Subsecção para ser apreciado o pedido de reforma do acórdão (em recurso naquele Tribunal Pleno) formulado pelo CSMP ao abrigo do disposto no art. 669º, 2 do CPC.
Cumpre decidir.
2 Matéria de facto Os factos e ocorrências processuais relevantes são os seguintes: a) O CSMP nas conclusões 8ª a 11ª do recurso por si interposto do acórdão da Subsecção conclui ser “… evidente que o CSMP, no momento da apreciação dos factos e da escolha da pena (e da sua medida) ponderou, até numa perspectiva atenuativa, os factos que o Acórdão recorrido considera que não foram relevados. Por isso (11ª) O CSMP requer, ao abrigo do disposto no art. 669º, 2, al. b) do Código de Processo Civil, a reforma do Acórdão, com a eliminação, no seu ponto 13, do erro em causa.” 3.
Matéria de direito O art. 669º do Código Processo Civil tem a seguinte redacção: “1 – Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos: b) A sua reforma quanto a custas e multa.
2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha havido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa.
3 – Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na apelação.
” Da leitura deste preceito resulta que deve ser indeferida, por inadmissibilidade legal, a requerida reforma do acórdão da subsecção, uma vez que do mesmo cabia (e foi interposto) recurso para o Pleno da 1ª Secção.
Tal inadmissibilidade decorre expressa e literalmente do n.º 2 do art. 669º, do CPC, ao delimitar o seu âmbito de aplicação, aos casos em que não cabe recurso da decisão, objecto de pedido de reforma por erro ou lapso manifesto (“Não cabendo recurso da decisão…” – diz a lei). E, tal inadmissibilidade, resulta ainda do n.º 3, do mesmo preceito, ao referir, que o “requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação”, não referindo a hipótese de um requerimento ao abrigo do n.º 2 . Ou seja, cabendo recurso da decisão, qualquer erro de julgamento, ainda que manifesto, é objecto desse recurso e aí apreciado...
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