Acórdão nº 0834/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- 1 – A………… S.A., com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 22 de Março de 2011, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra liquidação de SISA sob o conhecimento n.º 5/2003 do Serviço de Finanças da Figueira da Foz, na parte incidente sobre as de áreas cedidas ao domínio público.

A recorrente termina as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra o acto de liquidação de Imposto Municipal de Sisa, sob o conhecimento n.º 5/2003, do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 2, na parte em que incide sobre a aquisição de áreas de terreno cedidas ao domínio público, referente às áreas de 22 284 m2 de espaços verdes e de 22 859 m2 de arruamentos cedidos à Câmara Municipal da Figueira da Foz, num total de 45 143 m2.

  1. Isto porque, em 5.04.1995, a ora recorrente adquiriu à “B………, Lda”, um prédio sito em ………., com mato, com a área de 4450 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………., Figueira da Foz, sob o artigo 1163, descrito na Conservatória sob o artigo 2293, da freguesia de ……….; e um prédio sito nas ………, com a área de 63 300 m2, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia, sob o artigo 1097 e descrito na Conservatória sob o artigo 1326; 3. Destinando-os a loteamento urbano, capacidade que ambos detinham, tendo o pedido de Alvará de Licenciamento de Loteamento Urbano sido apresentado em data anterior à da Escritura; 4. Em 7 de Agosto de 1995, foi emitido Alvará de Licenciamento de Loteamento Urbano com o n.º 6/95, referente a estes prédios rústicos; 5. Do Alvará emitido resultou que de forma automática se consideravam “cedidas à Câmara Municipal para integração no domínio público 45 143 m2 de terrenos destinados a espaços verdes e arruamentos”.

  2. Volvidos três anos após a aquisição dos prédios rústicos, não tinha sido alienados a totalidade dos lotes da urbanização, subsistindo por vender os lotes inscritos na matriz predial urbana da freguesia de …….., sob os artigos 4.547, 4.548, 4.549, 4.555, 4.556, 4.558, 4.561, 4.571, 4.580, 4.584 e 4.585, que perfaziam uma área de 9.372,80 m2.

  3. De forma voluntária, a recorrente dirigiu-se ao Serviço de Finanças competente, para que se procedesse à liquidação do Imposto Municipal de Sisa devido, por terem já decorridos mais de três anos após a aquisição dos lotes.

  4. Ao apresentar-se para pagar o Imposto Municipal de Sisa devido, foi transmitido que, efectivamente teria de pagar esse imposto, contudo, não só em relação à área de 9 372,80 m2, mas também, em relação à área de 45 143 m2, respeitante às zonas verdes e arruamentos que, por emissão do Alvará, tinham sido cedidas à Câmara Municipal da Figueira da Foz.

  5. Assim, e de acordo com os cálculos efectuados pelo Serviço de Finanças da Figueira da Foz 2 (liquidação), a recorrente pagou 322 642,43 € a título de Imposto Municipal de Sisa, respeitante a 9 372,80 m2 não alienados e 45 143 m2 cedidos à Câmara para integração no domínio público, embora discordando da liquidação de imposto sobre esta última área.

  6. Tendo, consequentemente, apresentado Impugnação Judicial, agora julgada improcedente.

  7. Na verdade, e cingindo-nos à parte aqui em crise, ou seja, no tocante às áreas cedidas à Câmara Municipal da Figueira da Foz, e integradas no domínio público, há que reconhecer que ocorreram os pressupostos necessários à isenção.

  8. As áreas foram adquiridas com o destino de revenda, tendo, desde logo, o adquirente manifestado...

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