Acórdão nº 01223/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – O Subdirector-Geral dos Impostos recorre para este Supremo Tribunal do despacho proferido pela Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 10 de Julho de 2012 (a fls. 171 dos autos) que, aderindo ao parecer do MP em 1.ª instância, determinou ser devida a final a taxa de justiça inicial de cujo pré-pagamento estava dispensado, apresentando para tal as seguintes conclusões: I. No caso dos autos, a vexatia quaestio resume-se a: - apurar se o despacho reclamado é nulo por inobservância do disposto na alínea b) e d) do Art. 668.º do CPC - saber se nas situações em que se verifica dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, (nos termos da alínea a) do artigo 15º do RCP, redacção à data), e obtendo vencimento total na lide, está a recorrente obrigada a pagar essa taxa de justiça a final.

  1. O despacho em causa não explicita quais os fundamentos de facto e de direito em que se escora para conduzirem à decisão de manutenção da notificação para pagamento pela Recorrente, da taxa de justiça.

  2. E muito menos o Parecer, para o qual remete o despacho, aponta qualquer fundamento para a aplicabilidade do disposto no n.º 2 do art. 15.º da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro, e concomitantemente, para o pagamento da taxa de justiça por parte do recorrente.

  3. Nos termos do art. 668º, nº 1, alínea b), do C.P.C., aplicável “ex vi” do art. 1.º e Art. 35.º, n.º 2, ambos do CPTA, determina que é nula a sentença (ou despacho), quando esta não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

  4. Os presentes autos tiveram início em Maio de 2008, sendo-lhes, por tal, aplicável o regime de custas processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e consubstanciado no RCP. (cfr. artigo 26º do decreto-Lei citado), e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril.

  5. O recorrente foi notificado (por carta registada em 16/04/2012) para pagar taxa de justiça inicial “a final”, da qual se encontrava dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça.

  6. A dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça permite que a parte que dela beneficie pratique os actos processuais devidos sem necessidade de pagamento (prévio) dos montantes que, nos termos do regulamento de custas, se mostram devidos pelo impulso, isto sem prejuízo, obviamente, de a parte dispensada poder vir a ser condenada, a final, ao pagamento das custas processuais (onde a taxa de justiça se inclui – cf. artigo 447º n.º 1 do CPC e artigo 3.º n.º 1 do RCP) que sejam da sua responsabilidade.

  7. A introdução do n.º 2 do Art. 15º do RCP pela Lei 7/2012, de 13 de Janeiro, veio a proceder à alteração no pagamento da taxa de justiça para as entidades que dela se encontravam dispensadas, independentemente da condenação a final e ainda que susceptíveis de recurso.

  8. A necessidade do legislador proceder a esta alteração legislativa demonstra que o regime anterior não obrigada ao pagamento “a final” da taxa de justiça quanto às entidades que dela estavam dispensadas nos termos da alínea a) do artigo 15.º do RCP.

  9. O que sai ainda mais reforçado quando a Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro consagra uma cláusula de salvaguarda (no n.º 9 do respectivo Art.º 8.º), segundo a qual o regime anterior mantém-se aplicável aos processos que se encontrem pendentes.

  10. Ou seja, a Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, estabeleceu uma salvaguarda para as entidades que se encontram dispensadas do pagamento prévio de taxa de...

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