Acórdão nº 0948/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução03 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Arguição de nulidade do acórdão proferido no recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 484/11.1BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (a seguir Requerente ou Recorrente), invocando o disposto no art. 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC) veio arguir a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão proferido nestes autos.

Em resumo, sustenta que, apesar de naquele acórdão se ter concluído que o Ministério Público pode arguir vícios do despacho de reversão que não tenham sido arguidos pelo oponente e, por isso, que a sentença recorrida não incorreu no vício de excesso de pronúncia por ter decidido pela falta de fundamentação do despacho de reversão, o mesmo aresto não se pronunciou sobre as questões, também invocadas pela Recorrente e ora Requerente, relativas (i) à falta de notificação do parecer emitido pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e (ii) à anulação da totalidade do despacho de reversão, quando os fundamentos invocados pelo Oponente se referiam apenas às dívidas exequendas provenientes de coimas fiscais.

1.2 Notificado da arguição da nulidade do acórdão, o Requerido não respondeu.

1.3 Cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTOS 2.1.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou procedente a oposição deduzida por A……. à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado, Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e coimas aplicadas em processo de contra-ordenação fiscal, reverteu contra ele por ter sido considerado pelo órgão da execução fiscal responsável subsidiário por aquelas dívidas.

Esse juízo de procedência, que determinou que fosse anulado o despacho de reversão, foi alicerçado em falta de fundamentação deste despacho, vício que foi invocado pelo Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal quando do parecer emitido ao abrigo do disposto no art. 121.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aplicável ex vi do n.º 1 do art. 211.º do mesmo Código.

A Fazenda Pública recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo dessa sentença.

O recurso foi decidido por acórdão em que se enunciou a questão a dirimir como sendo «a de saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade por excesso de pronúncia ao apreciar e decidir a oposição à execução fiscal com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão».

A essa questão deu o aresto resposta negativa, considerando, em síntese conclusiva, que «[p]orque o Ministério Público pode arguir vícios do despacho de reversão que não tenham sido arguidos pelo oponente, não enferma de nulidade por excesso de pronúncia a sentença judicial que julgou procedente a oposição à execução fiscal com base na falta de fundamentação do despacho de reversão invocada unicamente pelo Representante do Ministério Público».

Mais se considerou naquele acórdão que «porque a Recorrente não põe em causa o julgamento efectuado relativamente a essa questão, mas apenas que a mesma tenha sido conhecida, nada mais há a apreciar e o recurso não merece provimento».

Vem agora a Recorrente arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

Se bem interpretamos o requerimento, invoca aquela nulidade imputando ao aresto uma dupla falta de apreciação: (i) a da nulidade processual decorrente da violação do princípio do contraditório por não ter sido notificada do parecer do Ministério Público em que foi invocado o vício de falta de fundamentação do despacho de reversão e (ii) a da anulação do despacho de reversão implicar a «anulação de toda a execução revertida contra o oponente, ou seja, de todas as dívidas consideradas reverter nesse mesmo despacho, incluindo o imposto de selo e o IRS, quando os fundamentos aduzidos pelo oposição respeitavam tão só às coimas fiscais».

Cumpre, pois, apreciar a arguida nulidade sob aquela dupla vertente.

2.2.2 DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA Como é sabido, a omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz deixa por conhecer alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT, e arts. 660.º, n.º 2, e 668, n.º 1, alínea d), do CPC).

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