Acórdão nº 0376/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução04 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A……….. S.A.

propôs acção administrativa especial contra o Município do Seixal, em que é impugnado o acto do Vereador do pelouro do Urbanismo e Equipamentos Municipais, de 14.08.2007, que indeferiu o pedido de loteamento de uma propriedade no concelho do Seixal.

A acção foi intentada pela sociedade A………… S.A., mas, como a aquisição do prédio estava registada a favor de B……….. S.A. a sentença de fls. 86 absolveu o R. da instância por ilegitimidade activa da demandante.

A recorrente vem sustentando que havia lugar a corrigir o erro e deste modo suprir a ilegitimidade activa.

Em recurso para o TCA foi proferido Acórdão que manteve a absolvição do R. da instancia com o argumento que houve erro na declaração ao identificar a A., erro que considera não rectificável.

A A……….. S.A. dirigiu ao TCA o requerimento de fls. 192-197 onde arguiu nulidades do referido Acórdão, por omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas nas conclusões 1.ª a 3.ª da alegação para aquele Tribunal.

Sobre a reclamação recaiu o Acórdão do TCA de fls. 209 que decide não conhecer da arguição de nulidades por caber, do seu Acórdão, recurso ordinário de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA, pelo que era nele que deviam ter sido suscitadas as nulidades e a respectiva arguição em separado, feita pela ora recorrente, contraria o art.º 668.º n.º 4 do CPC e daí concluiu que não há lugar a conhecer da arguição.

Deste Acórdão é pedida a admissão de revista sobre a interpretação e aplicação do n.º 4 do artigo 668.º do CPC ao recurso de revista, é dizer, a questão suscitada consiste em saber se o recurso de revista do artigo 150.º deve ser entendido para efeitos da aludida norma do CPC como recurso ordinário, ou se a reclamação deve ser autonomamente dirigida ao tribunal recorrido como se o recurso excepcional de revista fosse, para o efeito, um recurso extraordinário.

A favor da tese de que o recurso de revista excepcional não pode ser usado para arguir nulidades do acórdão, devendo estas ser arguidas no tribunal recorrido em reclamação autónoma antes de interpor o recurso de revista, são invocados diversos Acórdãos deste STA.

A questão segundo vem alegado pela recorrente, apresenta grande relevo jurídico, de considerar fundamental e a sua resolução é indispensável para uma melhor aplicação do direito.

A entidade recorrida embora notificada pela parte...

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