Acórdão nº 0736/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução15 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A... vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, nestes autos, «julga improcedente a presente reclamação» deduzida de despacho do órgão da execução fiscal.

1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. A douta sentença sob recurso não apreendeu correctamente o sentido do requerimento dirigido pelo ora recorrente ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, o despacho por este proferido e o pedido formulado na reclamação deduzida para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

  2. O Tribunal tinha o dever de decidir sobre todas as questões suscitadas na reclamação, em especial sobre a invocada prescrição da dívida exequenda.

  3. A douta sentença, ao não decidir sobre as questões que deveria conhecer, é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, conjugado, entre outros, com o art.º 175.º do CPPT.

  4. A douta sentença, ao considerar que a existência de um remanescente da dívida exequenda, mesmo sem apreciar as suscitadas questões da prescrição e do pagamento da maior parte da dívida, determina que deva manter-se na ordem jurídica o despacho que designou data para a venda e o despacho que indeferiu as pretensões formuladas pelo recorrente, incorre em erro de julgamento.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, declarando-se nula a douta sentença e, a final, declarando-se prescrita a dívida exequenda nos termos peticionados pelo recorrente, como é de JUSTIÇA.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.

As questões que cumpre apreciar no presente recurso, tal como delimitadas pelas conclusões das alegações do recorrente, são as de saber se a sentença recorrida: - é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668°, n° 1, al. d), do CPC, por não ter decidido de questões de que devia conhecer, nomeadamente, sobre a invocada prescrição parcial da dívida exequenda; - se incorreu, ou não, em erro de julgamento, ao considerar que independentemente de se poderem verificar as alegadas prescrição e pagamento, o despacho reclamado deve manter-se na ordem jurídica, uma vez que continua a existir e a ser exigível, o remanescente da dívida exequenda.

O despacho reclamado, do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, designou a data para a venda do bem penhorado.

A reclamação foi apresentada nos termos do art. 276° e segs. do CPPT, com fundamento em alegada prescrição e pagamento de parte da dívida exequenda, tendo em vista a anulação do despacho reclamado, bem como a extinção parcial da execução.

De acordo com a sentença recorrida, a alegada prescrição e pagamento parcial da dívida não terão sido conhecidas, dado que continua a ser exigível o remanescente da dívida exequenda, que o próprio reclamante reconhece como tal.

Face a esta argumentação aduzida na própria sentença, não padece a mesma de nulidade por omissão de pronúncia.

Eventualmente, caso essa argumentação seja improcedente, poderá verificar-se erro de julgamento.

Parece-me, no entanto, que não é este o caso.

Com efeito, a prescrição da obrigação tributária é fundamento da oposição à execução, conforme resulta do art. 204°, n° 1, al. d), do CPPT.

No âmbito de outro meio processual, como se afiguram os presentes autos, deve conhecer-se da prescrição, mesmo oficiosamente, não como questão de fundo, mas tendente à eventual declaração de inutilidade superveniente da lide, determinante da extinção da instância, nos termos do art. 287°, al. e), do CPC.

Mas, na situação em apreço, sempre a lide manteria utilidade, uma vez que o próprio reclamante reconhece a exigibilidade de uma parte da dívida exequenda.

Pelo que, na minha perspectiva, o recurso não merece provimento.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que, desde logo, aqui se coloca é a de saber se ocorre omissão de pronúncia determinante de nulidade da sentença recorrida.

Nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Esta nulidade (como, aliás, repetidamente tem sido dito nesta Secção do Supremo Tribunal Administrativo) está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, no qual se estabelece que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua...

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