Acórdão nº 0848/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução15 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO 1.1. EDP - Gestão de Produção de Energia S.A, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 11-08-08, que, negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da sentença do TAC de Lisboa, que a decidiu intimar "a prestar a informação solicitada pela Quercus, pelo requerimento de 24 de Janeiro de 2008, no prazo de 10 dias." - cfr. fls. 295 - relativo ao processo de construção e exploração da Barragem do Baixo Sabor.

No tocante à admissão da revista, a Recorrente sustenta, designadamente, que no caso dos autos se verificam os respectivos pressupostos "(...) uma vez que está em causa questão cuja relevância excede os limites do caso concreto e se reveste de elevado grau de dificuldade, sendo ainda questão não abordada e decidida pela jurisprudência administrativa, o que tudo se demonstra com base na circunstância de, precisamente em relação ao Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor, ter já sido proferida pelo TCA Sul, antes da entrada em vigor da Lei nº 19/2006, decisão em sentido absolutamente contrário ao da decisão recorrida (...)"- cfr. fls. 543.

1.2. Outra é, porém, a posição defendida pela recorrida QUERCUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza, que vem pugnar pela não admissão do recurso de revista, porque a matéria que aqui se discute não preenche os requisitos exigidos pelo disposto no artigo 150.º do CPTA (cfr. fls. 551-573).

1.3. Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA's em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Temos assim, que de acordo com o já exposto, a...

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