Acórdão nº 0269/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução18 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, com sede na Av. Luís Bívar, nº12, 1069 Lisboa, intentou, em nome próprio e em representação, substituição e na defesa dos interesses individuais dos seus associados, acção administrativa especial contra os Ministério da Justiça, Ministério das Finanças e da Administração Pública e Presidência do Conselho de Ministros, pedindo a condenação dos demandados: a)-a no prazo de 6 meses, suprir a omissão de regulamentação prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 17º do DL. nº404-A/98, relativamente aos trabalhadores do Ministério da Justiça abrangidos pelo DR nº13/91; b)-que essa regulamentação produza efeitos desde a data da entrada em vigor do decreto-lei regulamentado, ou seja, a 1/1/1998, e; c)-ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes e dos juros de mora respectivos, tudo a apurar em execução de sentença.

Por acórdão do STA de 28/01/2009 (fls.227 a 238) foi a acção julgada totalmente improcedente.

Não se conformando o Autor com este acórdão, do mesmo interpôs o presente recuso, formulando o recorrente nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª - O douto Acórdão recorrido não fixou a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa em três aspectos essenciais: a) Que o autor, além de se apresentar em nome próprio, também veio a juízo em representação e no interesse de 8 associados seus que concretamente identificou; b) Quanto à situação profissional, designadamente da carreira e categorias profissionais, detidos pelos 8 interessados; c) Que a Federação dos Sindicatos da Função Pública, estrutura que integra o Sindicato Autor, insistentemente solicitou aos demandados, designadamente ao 1º, a iniciativa regulamentar em falta.

  1. -Tal factualidade mostra-se necessária à boa decisão da causa quer quanto à questão da aplicação à vertente situação do disposto no art.º 45º do CPTA, quer quanto a considerar-se incumprida a obrigação regulamentar nos termos, conjugados, do disposto nos arts. 777º e 805º do CC e 115º do CPA.

  2. -Sendo certo que, caso os factos em causa se mostrassem controvertidos, - o que, aliás, não sucedeu, pois foram aceites pelos demandados - deveria o Tribunal, nos termos peticionados na parte final da p.i., ter notificado o 1º demandado para apresentar em juízo os respectivos documentos em seu poder.

  3. - Sob pena de ocorrer nulidade por violação dos princípios da verdade material, do contraditório e da tutela jurisdicional efectiva.

  4. -Acresce que tal omissão na fixação dos factos relevantes para a boa decisão da causa corresponde a omissão de pronúncia em matéria submetida à decisão do Tribunal, cominada com a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art.º 668º do CPC.

  5. - Mas, mesmo que assim não se entendesse - o que não se concede - sempre ocorreria erro de julgamento da matéria de facto com consequente repercussão no julgamento, também por isso erróneo, da matéria de direito, mostrando-se desde logo violadas as disposições do nº 3 do art.º 659º e nº 2 do art.º 660º do CPC.

  6. - Acresce que o douto Acórdão recorrido, socorrendo-se do discurso fundamentador dos Acórdãos do STA de 23/4/2008, recurso nº 897/07-12, e de 14/7/2008, Proc. 0963/07-11, em que também era Autor o Sindicato ora Recorrente, errou ao considerar que se tratava de situações em tudo idênticas pois, enquanto nos autos do recurso nº 897/07-12 o Sindicato agiu apenas em nome próprio na defesa, em abstracto, dos direitos e interesses colectivos dos seus associados, e nos autos do proc. nº 963/07 ocorreu inutilidade superveniente da lide por publicação do DR nº 8/2008, nos autos do presente processo o Sindicato apresentou-se também a agir em representação processual de 8 trabalhadores seus associados concretamente identificadas na p.i. e não foi publicado entretanto qualquer diploma regulamentar sobre a matéria.

  7. - Não havendo, por isso, a invocada identidade de situações em que pudesse suportar-se a transposição mecânica do discurso fundamentador daqueles Acórdãos de 23/4/2008 e de 14/7/2008.

  8. -Aliás, se porventura viesse a entender-se, como implicitamente decorre do Acórdão recorrido, que não poderia haver lugar à aplicação do disposto no artº45º do CPTA pelo simples facto de os representados do Autor não se encontrarem eles próprios em juízo na pura qualidade de autores, tal entendimento, além de violar o disposto no art.º 4º nºs 3 e 4 do DL nº 84/99, de 19/4 (norma que hoje se encontra acolhida no nº 2 do art. 310º do Regime aprovado pela Lei nº59/2008 de 11/9), corresponderia à aplicação de normativo inconstitucional, porque contrário aos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da justiça e da protecção da confiança, ínsita na ideia de Estado de Direito Democrático, porquanto não faria o menor sentido que o legislador concedesse legitimidade às associações sindicais para a defesa em juízo dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores que representa e, a final, viesse a restringir o alcance e efeitos de tal representação processual sem justificação nem fundamento material para tanto.

  9. - Pois não se mostra plausível que o Legislador tenha querido dar com uma mão o que a seguir retiraria com a outra, sob pena de manifesta contraditoriedade.

  10. - Porém, o bloco normativo ou de legalidade em causa - maxime, artº 4º, nºs 3 e 4 do DL 84/99, hoje nº 2 do art. 310º do Regime aprovado pela Lei 59/2008, e artº45º do CPTA - permite interpretação conforme àqueles princípios constitucionais, devendo entender-se que, quando uma associação sindical se apresenta em juízo a defender os direitos e interesses individuais dos seus associados, a decisão que vier a ser tomada repercute-se directa e imediatamente na esfera jurídica destes, e não da própria associação sindical.

  11. - O que significa a completa aplicabilidade ao caso dos autos de todas as disposições da lei processual, designadamente as do art.º 45º do CPTA.

  12. - E, por consequência, o erro de julgamento de que, na matéria, padece o Acórdão recorrido, no que este violou também o disposto no aludido art.º 45º do CPTA.

  13. - Uma vez que o Tribunal deveria convidar as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida, tal como decidido no Acórdão do Pleno desse Venerando Tribunal de 27-05-2008, proc. nº0964/07, de cujo sumário se transcreve o ponto III: “A impossibilidade de emitir normas regulamentares por força da alteração do quadro legal aplicável implica a improcedência do pedido devendo o Tribunal, nos termos do art. 45º do CPTA, convidar as partes a acordarem no montante da indemnização devida.” (fls. 252 a 255).

    Nas suas contra-alegações formula o recorrido Ministério da Justiça, as seguintes conclusões: 1ª-O acórdão de que se recorre não padece de omissão de pronúncia e de erro de julgamento por falta de fixação de todos os factos necessários à boa decisão da causa; 2ª- O consignado no artº17º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, não prevê um prazo para a emissão do regulamento em causa; 3ª-O artº116º da Lei nº12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR) veio revogar o Decreto-Lei nº404-A/98, de 18 de Dezembro; 4ª-Tal revogação fez caducar a faculdade de regulamentação postulada no Decreto-Lei nº404-A/98, determinando-se que a partir da Lei nº12-A/2008 todas as alterações do posicionamento remuneratório passem a ser feitas à luz do estatuído no regime por si aprovado; 5ª-A alteração do posicionamento remuneratório que o Autor entende ser devida não tem norma legal habilitante, sendo que a sua hipotética admissão iria bulir com o princípio da legalidade (legalidade fundamento); 6ª-Não se encontram, por consequência, reunidos os pressupostos para a aplicação do consagrado no artº77º do CPTA; 7ª-Face à caducidade da faculdade de regulamentação apontada no supra ponto 4), não tendo o A. definido e concretizado o universo dos destinatários da desejada regulamentação e, muito menos, precisado o montante dos prejuízos sofridos...

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