Acórdão nº 0271/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I- RELATÓRIO 1.
A…………, Ldª., com os sinais dos autos, interpôs recurso da aplicação da coima pela Autoridade Tributária, no âmbito de processo de contra-ordenação tributária, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, por despacho de 5 de Novembro de 2012, decidiu “…rejeitar a acusação de contra-ordenação, devendo os autos ser devolvidos, após trânsito, à entidade administrativa.” 2. Não se conformando com tal decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentou as suas Alegações, com as seguintes Conclusões: “1ª. No processo de contra-ordenação tributária, por força do disposto no art° 3° b) e 81° do RGIT, remetidos os autos ao tribunal competente e apresentados ao juiz pelo M°P°, nos termos do art° 62° do RGCO, o juiz ou não aceita o recurso nos termos do art° 63° do RGCO, ou o decide, em conformidade com o art° 64° do RGCO.
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Nos termos das disposições conjugadas dos art°.s 63° e 64° do RGCO e 3° b) e 80° n°2 do RGIT, os motivos de rejeição são apenas a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma: recurso apresentado sob a forma escrita, contendo alegações e conclusões.
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Mesmo que existam excepções de que se deva conhecer o recurso não poderá ser objecto de rejeição, devendo o juiz proferir decisão nos termos do art° 64° do RGCO.
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Estando expressa e completamente regulado, no RGIT e no RGCO, a tramitação posterior à apresentação dos autos ao juiz, não há que aplicar subsidiariamente o regime do C. P. Penal, não havendo lugar a um despacho equivalente ao previsto no art° 311° do C. P. Penal.
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Não sendo revogada ou declarada nula a decisão que aplicou a coima e, ordenada a devolução dos autos à entidade administrativa que a aplicou, esta não pode proceder à renovação do acto sancionatório.
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A decisão recorrida, ao rejeitar a acusação de contra-ordenação, enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos art°.s 63° e 64° do RGCO e 3°b) e 81° do RGIT.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando que seja proferida decisão nos termos do art° 64° do RGCO, a fim de os autos prosseguirem seus regulares termos, como é de lei e JUSTIÇA” 3. Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu douto Parecer onde se pode ler: “(…) Concluindo, parece que o recurso é de proceder, sendo de aplicar o previsto no art. 63. n.ºs 1 al. d), 3 e 4 do R.G.I.T. e...
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