Acórdão nº 0271/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I- RELATÓRIO 1.

A…………, Ldª., com os sinais dos autos, interpôs recurso da aplicação da coima pela Autoridade Tributária, no âmbito de processo de contra-ordenação tributária, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, por despacho de 5 de Novembro de 2012, decidiu “…rejeitar a acusação de contra-ordenação, devendo os autos ser devolvidos, após trânsito, à entidade administrativa.” 2. Não se conformando com tal decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentou as suas Alegações, com as seguintes Conclusões: “1ª. No processo de contra-ordenação tributária, por força do disposto no art° 3° b) e 81° do RGIT, remetidos os autos ao tribunal competente e apresentados ao juiz pelo M°P°, nos termos do art° 62° do RGCO, o juiz ou não aceita o recurso nos termos do art° 63° do RGCO, ou o decide, em conformidade com o art° 64° do RGCO.

  1. Nos termos das disposições conjugadas dos art°.s 63° e 64° do RGCO e 3° b) e 80° n°2 do RGIT, os motivos de rejeição são apenas a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma: recurso apresentado sob a forma escrita, contendo alegações e conclusões.

  2. Mesmo que existam excepções de que se deva conhecer o recurso não poderá ser objecto de rejeição, devendo o juiz proferir decisão nos termos do art° 64° do RGCO.

  3. Estando expressa e completamente regulado, no RGIT e no RGCO, a tramitação posterior à apresentação dos autos ao juiz, não há que aplicar subsidiariamente o regime do C. P. Penal, não havendo lugar a um despacho equivalente ao previsto no art° 311° do C. P. Penal.

  4. Não sendo revogada ou declarada nula a decisão que aplicou a coima e, ordenada a devolução dos autos à entidade administrativa que a aplicou, esta não pode proceder à renovação do acto sancionatório.

  5. A decisão recorrida, ao rejeitar a acusação de contra-ordenação, enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos art°.s 63° e 64° do RGCO e 3°b) e 81° do RGIT.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando que seja proferida decisão nos termos do art° 64° do RGCO, a fim de os autos prosseguirem seus regulares termos, como é de lei e JUSTIÇA” 3. Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu douto Parecer onde se pode ler: “(…) Concluindo, parece que o recurso é de proceder, sendo de aplicar o previsto no art. 63. n.ºs 1 al. d), 3 e 4 do R.G.I.T. e...

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