Acórdão nº 0442/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de IRS referente ao ano de 2007, na parte respeitante à tributação de mais-valias, no montante de € 11.373,65.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. O regime previsto no artigo 45º do CIRS, aplicado ao caso das mais-valias de alienação dos imóveis melhor identificados nos autos, viola o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP; B. O regime previsto no artigo 45º do CIRS, aplicado ao caso das mais-valias de alienação dos imóveis melhor identificados nos autos, viola o pressuposto dos impostos que devem atender à capacidade contributiva dos contribuintes, de acordo com o previsto no nº 1 do artigo 4º da LGT.

  1. A tributação de mais valias impugnada só será justa se respeitar o valor real dos prédios reportado à data da aquisição por sucessão mortis causa.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, com o sempre douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser a sentença recorrida anulada, com as demais consequências legais, pois, só assim, se fará a devida e costumada JUSTIÇA! 1.2.

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3.

Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, a fls. 90, no sentido de que o requerimento de interposição de recurso devia ser indeferido, por intempestivo.

Todavia, após audição das partes, foi proferido despacho pela Juíza Conselheira Relatora, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 700º do CPC, já transitado em julgado, onde se decidiu que era «(…) tempestivo o requerimento de interposição do recurso face ao pagamento da multa respectiva, devendo os autos prosseguir para conhecimento do objecto do recurso.».

1.4.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

  1. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade: 1. No ano de 2001, na qualidade de herdeiro de parte dos bens deixados pelo seu pai, A……….., o impugnante adquiriu, a título gratuito, entre outros bens, um de quatro prédios urbanos com os números U-1732, U-1733, U-2343 e U-2427, Caldas da Rainha - ………… 2. Pela transmissão houve lugar a liquidação e pagamento de imposto sucessório.

  2. No ano de 2007, vendeu a parte que detinha dos prédios supra à Câmara Municipal de Caldas da Rainha pelo valor de € 63.750,00 (fls. 11 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  3. Em 22 de Maio de 2008 entregou declaração modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2007 (fls. 7 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

    1. Para efeitos do apuramento da mais-valia resultante da venda supra, foi declarado como valor de aquisição o que serviu de base à liquidação de imposto sucessório, aquando da aquisição a título gratuito, no ano de 2001.

    b. A aquisição dos Us referidos foi pelo valor de € 1.423,83 (fls. 11 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  4. A AF procedeu à liquidação, apurando imposto a pagar de € 11.200,83 (fls. 6 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  5. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial que o ora Recorrente deduziu contra o acto de liquidação de IRS referente ao ano de 2007 – na parte respeitante à tributação de mais-valias –, impugnação que teve por fundamento a violação dos princípios constitucionais da não retroactividade das leis fiscais, da igualdade e da capacidade contributiva, previstos, respectivamente, nos arts. 103º, nº 3, 13º e 104º, nº 1, todos da CRP, no que concerne à aplicação do art. 45º do CIRS, quanto à determinação dos incrementos patrimoniais decorrentes da venda de bens que adquiriu por sucessão mortis causa antes de 1 de Janeiro de 2004, por não atender ao valor real dos bens à data da transmissão sucessória.

    As questões que o Impugnante coloca à apreciação deste Tribunal são as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito por não ter considerado que o regime previsto no art. 45º do CIRS, quando aplicado em caso de aquisição gratuita de bens em data anterior a 1 de Janeiro de 2004, é injusto, violando os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, a que aludem, respectivamente, os artigos 13º da CRP, e 4º, nº 1, da LGT, por não se reportar ao valor real dos prédios à data da aquisição por sucessão mortis causa.

    Segundo o entendimento vertido na sentença recorrida, «Nos termos do Art. 45/1 CIRS (na redacção dada pelo art. 46º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) para determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito...

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