Acórdão nº 0155/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A…………………, com os sinais dos autos, interpõe recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal, relativa à dívida proveniente de juros respeitantes a ajudas indevidamente recebidas, no âmbito do Programa Operacional de Reestruturação da Vinha (Decisão da Comissão das Comunidades Europeias C (91) 1786 de 07/08/91, e da legislação complementar).
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte.
1 - As questões de validade do título, falsidade das declarações constantes, poderes de quem certifica factos, exequibilidade, certeza, prescrição, exigibilidade, são sempre apreciáveis em sede de oposição.
2 - Uma dívida de juros não é “certificável” por resultar exclusivamente de critérios legais que o exequente deveria fornecer aos autos.
3 - A divida exequenda está prescrita, em face da sua autonomia como crédito de juros.
4 - Da documentação anexa ao título resulta que o recorrente não é o devedor dos invocados juros.
1.2 Foram apresentadas contra-alegações, nas quais a entidade recorrida concluiu que bem andou a sentença recorrida que julgou improcedente a oposição.
1.3. O TCA-N proferiu acórdão, que julgou procedente a excepção da sua incompetência, em razão da hierarquia, cabendo recurso jurisdicional da sentença de 1.ª Instância, para o Supremo Tribunal Administrativo.
1.4. O Ministério Público junto do S.T.A. emitiu parecer no sentido da incompetência do STA, em razão da hierarquia, por ser competente o TCA-N, dado o facto de o recurso não ter por fundamento exclusiva matéria de direito.
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A sentença, sob recurso, deu como provados os seguintes factos: a) — Contra o aqui oponente foi instaurada a execução fiscal n.º 2550201001000020, pelo IFAP, IP — Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas, por dívida respeitante a juros calculados, referentes a ajudas, indevidamente recebidas, referente ao Programa Operacional de Reestruturação da Vinha no âmbito da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias C (91) 1786 de 07/08/91, e da legislação complementar, com vista à instalação de 2,30 ha de vinha e de acompanhamento, com a protecção do solo contra a erosão e beneficiação de caminhos, no montante de € 9.718,68 (nove mil, setecentos e dezoito euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora.
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— A quantia em execução...
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