Acórdão nº 0155/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A…………………, com os sinais dos autos, interpõe recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal, relativa à dívida proveniente de juros respeitantes a ajudas indevidamente recebidas, no âmbito do Programa Operacional de Reestruturação da Vinha (Decisão da Comissão das Comunidades Europeias C (91) 1786 de 07/08/91, e da legislação complementar).

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte.

1 - As questões de validade do título, falsidade das declarações constantes, poderes de quem certifica factos, exequibilidade, certeza, prescrição, exigibilidade, são sempre apreciáveis em sede de oposição.

2 - Uma dívida de juros não é “certificável” por resultar exclusivamente de critérios legais que o exequente deveria fornecer aos autos.

3 - A divida exequenda está prescrita, em face da sua autonomia como crédito de juros.

4 - Da documentação anexa ao título resulta que o recorrente não é o devedor dos invocados juros.

1.2 Foram apresentadas contra-alegações, nas quais a entidade recorrida concluiu que bem andou a sentença recorrida que julgou improcedente a oposição.

1.3. O TCA-N proferiu acórdão, que julgou procedente a excepção da sua incompetência, em razão da hierarquia, cabendo recurso jurisdicional da sentença de 1.ª Instância, para o Supremo Tribunal Administrativo.

1.4. O Ministério Público junto do S.T.A. emitiu parecer no sentido da incompetência do STA, em razão da hierarquia, por ser competente o TCA-N, dado o facto de o recurso não ter por fundamento exclusiva matéria de direito.

  1. A sentença, sob recurso, deu como provados os seguintes factos: a) — Contra o aqui oponente foi instaurada a execução fiscal n.º 2550201001000020, pelo IFAP, IP — Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas, por dívida respeitante a juros calculados, referentes a ajudas, indevidamente recebidas, referente ao Programa Operacional de Reestruturação da Vinha no âmbito da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias C (91) 1786 de 07/08/91, e da legislação complementar, com vista à instalação de 2,30 ha de vinha e de acompanhamento, com a protecção do solo contra a erosão e beneficiação de caminhos, no montante de € 9.718,68 (nove mil, setecentos e dezoito euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora.

    1. — A quantia em execução...

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