Acórdão nº 061/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.

A………., SA, com os demais sinais nos autos, veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão do TCA Sul proferido em 05/06/2012, que negou provimento ao recurso por si interposto, da decisão do TAF de Funchal que julgara procedente a exceção de erro na forma de processo e em consequência absolveu a Fazenda Publica da instância, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui: (a) O presente recurso deverá ser admitido, nos termos do artº. 150.º do CPTA, uma vez que i) está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reviste de importância fundamental; ii) a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

(b) Com efeito, as questões suscitadas pela Recorrente (exceção dilatória de caso julgado formal, nulidade de ato administrativo, inconstitucionalidade por violação dos princípios de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, abuso do direito, inidoneidade e inadequação da Reclamação, regulada nos artigos 276.º e seguintes do CPPT, para discutir a legalidade de despacho de sub-rogação) revestem-se de importância fundamental, nos termos do artº. 150.º, n.º 1 do CPTA, uma vez que a sua relevância extravasa o caso concreto dos presentes autos; acresce que o TCA ignorou a jurisprudência e a doutrina citada nas alegações da Recorrente que a terem sido atendidas teriam implicado a adoção de uma decisão totalmente oposta ao Acórdão recorrido, pelo que a admissão do presente recurso evitará divergência de decisões jurisprudenciais e como tal é necessária para uma melhor aplicação do direito.

(c) Mal andou o Acórdão recorrido ao confirmar a sentença proferida pela 1ª instância, que havia julgado procedente a exceção de erro na forma de processo e em consequência absolveu a Fazenda Pública da instância, porquanto: (i) Ao confirmar a sentença da 1ª instância, mantendo o decido quanto à existência de erro na forma do processo, e bem assim, quanto à extemporaneidade da petição de impugnação apresentada, o TCA desconsiderou o despacho de 9/6/2009, proferido nestes autos a fls. 111 e já transitado em julgado que, nos termos do disposto nos artigos 97.º, nº 3 da LGT e 98.º, nº 4 do CPPT, determinou a convolação da impugnação judicial deduzida pela Recorrente em ação administrativa especial.

(ii) Salvo melhor entendimento, aquele despacho que fixou definitivamente a questão da forma do processo não pode ser corrigido pelo próprio Juiz do processo ou por Tribunal superior, depois de transitado em julgado, por a isso obstar a força de caso julgado formal de que fica revestido.

Sem prescindir, (iii) Ao contrário do que parece constituir entendimento do TCA, na pendência de uma execução fiscal a Reclamação, regulada nos artigos 276.º e seguintes do CPPT não é o único meio de reação processualmente adequado a utilizar pela Recorrente e, muito menos, o mais adequado e idóneo à defesa e tutela efetiva dos seus interesses.

(iv) É que se há mecanismo que poderá constituir um meio de contestação por excelência a uma execução em curso, sê-lo-á, por certo, a oposição à execução fiscal.

(v) O processo de Reclamação não se afigura, atentas as especificidades da sua tramitação apto a assegurar no caso em apreço uma tutela efetiva do exercício dos direitos de defesa que assistem à executada, ora Recorrente, nem se afigura o meio processual idóneo para discutir a legalidade do ato de sub-rogação.

(vi) In casu, se a ora Recorrente, como se pretende agora, tivesse lançado mão do mecanismo de Reclamação, a apreciação da titularidade do crédito, da legalidade da sub-rogação e, no fundo, da inexigibilidade da prestação (pela Exequente sub-rogada – B…………) seriam remetidas para um momento em que estaria já concretizada a penhora e a respetiva venda e consequentemente, a ação executiva teria prosseguido os seus termos.

(vii) Ao invés, pelas razões acima evidenciadas, a ação administrativa especial proposta - ou, em sentido rigoroso, em que foi oficiosamente convolada a impugnação judicial deduzida - representa o meio de defesa mais habilitado de reação contra o despacho impugnado.

(viii) A demonstração de que o processo de reclamação não era, nem poderia ser, o único meio processual adequado, tem como decorrência ou efeito mediato a conclusão pela inaplicabilidade do prazo de 10 dias determinado pelo artigo 277.º CPPT e, em consequência, a não extemporaneidade da petição de impugnação.

Sem prescindir, (ix) Como é reconhecido e encontra apoio na letra do artigo 102.º n.º 3 do CPPT, ou, na perspetiva da ação administrativa especial em que foi convolada a petição, no artigo 58.º, n.º 1 do CPTA, aplicável, ex vi artigo 97.º n.º 2 do CPPT, a impugnação de atos nulos não se encontra sujeita a prazo.

(x) A questão do erro na forma do processo e da tempestividade da ação administrativa especial proposta, e em especial esta última, pressupõe e encontra-se intrinsecamente dependente de uma tomada de posição quanto ao mérito da questão, que lhe é prejudicial.

(xi) Ao contrário do que é referido no Acórdão recorrido, em certos casos o incumprimento do direito de audição, como sucede nos presentes autos, deve ser sancionado com o vício de nulidade (nesse sentido vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/03/2009, processo n.º 00643/05.6BECBR, disponível em www.dgsi.pt).

(xii) Sem prescindir, sempre se dirá que, mesmo admitindo - o que apenas por facilidade de raciocínio se concebe sem conceder - que ato impugnado não enferma de nulidade, a ação administrativa especial proposta pela Recorrente é absolutamente tempestiva, pois foram respeitados os prazos previstos no artigo 102.º, n.º 1 do CPPT e no artigo 58.º, n.º 2 alínea b) do CPTA, aplicável ex vi artigo 97.º, n.º 2 do CPPT. Sem prescindir, (xiii) Face à desadequação da Reclamação de atos do órgão de execução fiscal para defesa e tutela efetiva dos interesses da ora Recorrente, não podia o TCA ter afastado a possibilidade de uso da ação para...

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