Acórdão nº 0574/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Publica, veio recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 14 de Janeiro de 2013, que julgou procedente a reclamação deduzida pela A…….. – SGPS, S.A melhor identificada nos autos, do acto de compensação do crédito efectuado na execução fiscal nº 1805201001157345, contra si instaurado, por dívidas de IRC de 2006, no montante de € 3.210.655,63.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida nos termos do disposto no artº 276º do CPPT, contra os atos de compensações (com os nºs 214348/2012 e 21434912012), efetuados em 2012/06/19, no PEF com o nº 1805201001157345, que corre termos no SF da Maia contra aquela incorporada, B. Sendo seu fundamento a ilegalidade da compensação efetuada pela administração tributária (AT), por violação do disposto no artº 89º, nº 1, al. a) do CPPT.
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Decidiu, a final, a Meritíssima (Mma) Juíza a quo pela ilegalidade do ato de compensação efetuado, por violação do disposto no predito preceito legal, considerando que “só pode concluir-se pela ilegalidade da compensação operada, que viola frontalmente o disposto no artigo 89º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por ter ocorrido, por iniciativa da Administração Tributária, enquanto se encontrava pendente impugnação na qual se discute a exigibilidade da quantia exequenda, mostrando-se garantido o crédito fiscal”.
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decisão esta com a qual, com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto entende que os autos demonstram o integral preenchimento dos aludidos requisitos para que a AT efetive a compensação operada, agindo a AT no estrito cumprimento da legalidade que impera na sua atuação.
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A AT está vinculada a aplicar os créditos do contribuinte na compensação das suas dívidas, como forma de extinção das obrigações (cfr. artº 847º, nº 1 do Código Civil), prevendo o artº 40º da LGT, no seu nº 2, expressamente, a compensação de créditos tributários como forma de extinção da obrigação tributária.
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O respeito pelos princípios da igualdade e da proibição do arbítrio impõem à AT a proibição de concessão de moratórias, bem como a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei (cfr. artºs 36º, nº 3 da LGT e 85º do CPPT), por força do principio da indisponibilidade dos créditos tributários, genericamente enunciado no artº 30º da LGT.
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O artº 52º da LGT impede a suspensão da cobrança da prestação tributária, efetuada no processo de execução fiscal, salvo em casos de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação ou oposição à execução que tenha por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, sempre que exista prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.
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Por seu lado, o artº 89º do CPPT, dispõe no nº 1 que os créditos do executado resultantes, designadamente, de reembolso, são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma AT, exceto se estiver a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução ou estar pendente qualquer um desses meios graciosos ou judiciais ou estar a dívida a ser paga em prestações, I. desde que, contudo, a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do disposto no artº 169º.
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Por outro lado, o artº 169º do CPPT condiciona a suspensão da execução à constituição de garantia nos termos do artº 195º ou à sua prestação, nos termos do artº 199º, sendo certo que este último sugere que nem todas as garantias serão sempre adequadas a tal fim, nem, portanto imediatamente aceites.
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Reunidos os pressupostos exigidos por lei para que a compensação operasse, impunha-se à AT a obrigação de efetuar a compensação na dívida cuja execução não se encontrava garantida, considerando, que o imperativo legal de cobrança coerciva nasce após o decurso do prazo de pagamento voluntário, e que os créditos do executado para dom a AT são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas a essa mesma entidade.
L. É, pois, a compensação efetuada legitima face à lei, designadamente ao disposto no artº 89º do CPPT, já que, no momento da prática do ato controvertido, não obstante a reclamante ter prestado garantia, a mesma ainda se encontrava em apreciação pela AT, não se mostrando o PEF suspenso nos termos do disposto no artº 169º do mesmo diploma.
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Não obstante a reclamante ter reagido contra a liquidação subjacente à instauração do PEF, o certo é que este não se encontrava garantido à data dos atos de compensação controvertidos.
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Assumindo a suspensão da execução fiscal, proibida nos casos não previstos da lei (cf. artº 36º, nº 3 da...
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