Acórdão nº 0210/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução30 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório –1 – A………, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão de 13 de Março de 2013, de fls. 256 a 263 dos autos, vem requerer a sua reforma, ao abrigo dos artigos 669.º, n.º 2, alínea a) e 716.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com fundamento em alegado erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, porquanto contrariamente ao referido no acórdão a inicio de fls. 7, onde se diz:”(…) não tendo sido arguida a necessidade de rectificação de erros materiais, a supressão de nulidades, o esclarecimento de dúvidas (caso em que é lícito ao juiz intervir – cfr. n.º 2 do art. 666.º do CPC), a realidade é que, a recorrente alegou factos nos seus requerimentos conducentes à arguida rectificação de erros materiais, a supressão de nulidades, o esclarecimento de dúvidas, a que a Meritíssima Juíza “a quo” a agora V.ªs Ex.ªs, deveriam ter acolhido por não estarem vinculados à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, aos factos alegados pela recorrente, por força do disposto na primeira parte do art. 664º do C.P.C.

Mais argui a inconstitucionalidade da interpretação constante do acórdão sobre o art. 666.º e 660.º, n.º 2, do CPC, por força dos argumentos supra expostos na motivação, nomeadamente não ser aceitável nem razoável o excesso de formalismo que é manifestamente contrário à noção do que é e deve ser num Estado moderno o princípio da justiça e a administração da justiça, por alegada violação do princípio da legalidade e do princípio da proporcionalidade, nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do art. 18.º com referência aos números 1 e 2 do artigo 20.º ambos da Constituição da República Portuguesa.

Notificada deste requerimento (fls. 274 dos autos), a recorrida Fazenda Pública nada veio dizer.

Cumpre decidir, pois que a tal nada obsta.

II – Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 2 e 716.º do Código de Processo Civil (CPC), é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado...

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