Acórdão nº 0406/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução22 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, interpõe recurso do despacho do Mmo. Juiz do TAF do Porto, proferido a fls. 391, que lhe indeferiu a reclamação apresentada contra a conta de custas efectuada a fls. 378/379.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª. A conta elaborada foi-o com base no valor de € 374.096,42 e com a taxa de justiça em vigor.

  1. Tendo a decisão da 1ª Instância sido de 2000 e a do STA de 2002, é óbvio que não pode aplicar-se a taxa de justiça de 2007.

  2. A presente acção é de 1994 e o actual CCJ só se aplica aos processos administrativos propostos depois da sua vigência, pelo que não é aqui aplicável.

  3. Do facto de se aplicar automaticamente as taxas de justiça actuais nas situações ainda devidas não significa que a conta do processo se efective com base na tabela actual.

  4. Significa apenas que se houver à data da nova tabela preparos para efectuar eles são feitos pela tabela actual acertando-se a conta a final.

  5. No caso concreto não havia preparos a pagar, pois a acção já havia terminado há 5 anos quando foi contada.

  6. À presente acção aplicam-se as custas administrativas que vigoravam antes da aprovação do actual CCJ, que este só o foi para o futuro.

  7. Mesmo que fosse como se defendeu na decisão recorrida, mesmo assim, o valor da conta não podia exceder o limite de € 250.000,00.

Termos em que se conclui pela procedência do presente agravo e consequente revogação da decisão recorrida, devendo ser refeita a conta com base na tabela e legislação aplicável anterior ao actual CCJ (aprovado pelo DL 324/03 de 27.12).

Subsidiariamente, sempre seria de aplicar o limite previsto no artº73ºB do CCJ actual.

Foram violadas as regras do disposto nos artº 4º, nº5, 4º, nº4, 15º, nº1 e 16º, nº1, todos do DL 324/03, de 27.12 e o artº 73ºB do CCJ, na redacção actual.

*O Mmo juiz a quo manteve a decisão recorrida.

O Digno PGA emitiu o seguinte parecer: «O requerente reclamou da conta elaborada nestes autos que determinou o pagamento de € 5.694,22 e que veio a ser indeferida conforme o douto despacho de fls.391.

Não conformado interpôs recurso para este Tribunal pugnando pela revogação da decisão alegando resumidamente: - a acção deu entrada em 1994, tendo sido proferida a decisão na 1ª instância em 2000, neste Tribunal em 2002.

- o Código das Custas Judiciais, DL 324/03, de 27.12, entrou em vigor em 01.01.2004.

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