Acórdão nº 0406/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, interpõe recurso do despacho do Mmo. Juiz do TAF do Porto, proferido a fls. 391, que lhe indeferiu a reclamação apresentada contra a conta de custas efectuada a fls. 378/379.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª. A conta elaborada foi-o com base no valor de € 374.096,42 e com a taxa de justiça em vigor.
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Tendo a decisão da 1ª Instância sido de 2000 e a do STA de 2002, é óbvio que não pode aplicar-se a taxa de justiça de 2007.
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A presente acção é de 1994 e o actual CCJ só se aplica aos processos administrativos propostos depois da sua vigência, pelo que não é aqui aplicável.
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Do facto de se aplicar automaticamente as taxas de justiça actuais nas situações ainda devidas não significa que a conta do processo se efective com base na tabela actual.
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Significa apenas que se houver à data da nova tabela preparos para efectuar eles são feitos pela tabela actual acertando-se a conta a final.
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No caso concreto não havia preparos a pagar, pois a acção já havia terminado há 5 anos quando foi contada.
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À presente acção aplicam-se as custas administrativas que vigoravam antes da aprovação do actual CCJ, que este só o foi para o futuro.
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Mesmo que fosse como se defendeu na decisão recorrida, mesmo assim, o valor da conta não podia exceder o limite de € 250.000,00.
Termos em que se conclui pela procedência do presente agravo e consequente revogação da decisão recorrida, devendo ser refeita a conta com base na tabela e legislação aplicável anterior ao actual CCJ (aprovado pelo DL 324/03 de 27.12).
Subsidiariamente, sempre seria de aplicar o limite previsto no artº73ºB do CCJ actual.
Foram violadas as regras do disposto nos artº 4º, nº5, 4º, nº4, 15º, nº1 e 16º, nº1, todos do DL 324/03, de 27.12 e o artº 73ºB do CCJ, na redacção actual.
*O Mmo juiz a quo manteve a decisão recorrida.
O Digno PGA emitiu o seguinte parecer: «O requerente reclamou da conta elaborada nestes autos que determinou o pagamento de € 5.694,22 e que veio a ser indeferida conforme o douto despacho de fls.391.
Não conformado interpôs recurso para este Tribunal pugnando pela revogação da decisão alegando resumidamente: - a acção deu entrada em 1994, tendo sido proferida a decisão na 1ª instância em 2000, neste Tribunal em 2002.
- o Código das Custas Judiciais, DL 324/03, de 27.12, entrou em vigor em 01.01.2004.
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