Acórdão nº 033/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I- “A…………….., Ldª”, com os demais sinais dos autos, veio recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, absolvendo a Fazenda Publica do pagamento de juros moratórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Nos termos do n.º 10 do artigo 35.º da LGT, a taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil; B) Os juros indemnizatórios a favor da ora Recorrente devem ser contados sobre a quantia do imposto indevidamente pago, desde a data do seu pagamento indevido i.e., 21.01.1994, até à data da emissão da respetiva nota de crédito, i.e., 06.07.2006; C) A Direção de Serviços de Justiça Tributária emitiu em 5 de janeiro de 1999, o Ofício Circulado n.º 108/99, tendo em vista dissipar eventuais dúvidas, contribuir para a absoluta uniformização de procedimentos em todos os Serviços e garantir os direitos do Estado e dos contribuintes; D) Administração Tributária definiu que a taxa de juros compensatórios passou a ser a que resulta do nº 10 do artigo 25.º da LGT, que, à data se cifrava nos 10% - de acordo com a Portaria n.º 1171/95, de 25 de setembro, a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro; E) A liquidação de juros compensatórios diferenciada, apenas tem eficácia a partir de 1 de janeiro de 1999, pelo que apenas será de observar em relação às situações cujo início de retardamento ocorra a partir de 1 de janeiro de 1999; F) Em relação às situações cujo início de retardamento seja anterior a 1 de janeiro de 1999 tem de ser aplicada exclusivamente a taxa em vigor no início do retardamento; G) A data do pagamento indevido do imposto e a partir da qual se inicia a contagem dos juros indemnizatórios devidos i.e., do retardamento, é 21.01.1994, pelo que, nos termos da Tabela dos juros compensatórios e juros de mora, ao período de 21.01.1994 até 30.09.1994, aplica-se aos juros indemnizatórios devidos, exclusivamente a taxa de 17%; H) Termos em que a ora Recorrente tem direito a que seja aplicada a taxa única de 17%, aos juros indemnizatórios vencidos; I) Não é possível contar juros indemnizatórios e moratórios relativos ao mesmo período temporal; J) Os juros de mora destinam-se a reparar os prejuízos presumivelmente sofridos pelo credor de uma obrigação pecuniária, derivados da indisponibilidade de uma quantia não paga pontualmente, sendo estes também devidos, mesmo em situações não abrangidas por aquele artigo 102.º da LGT e pelas normas que preveem dever de pagamento de juros indemnizatórios; K) Seria intolerável, em face do artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, que a Administração Tributária, colocada em situação em que deve efetuar a entrega de uma quantia, em prazo determinado na lei, pudesse sem qualquer possibilidade de compensação para o particular que vê ilegalmente protelado o período de tempo em que se encontra privado da quantia a que tem direito; L) Os juros compensatórios e os juros indemnizatórios têm a mesma natureza e, como tal, estão sujeitos ao mesmo regime jurídico; M) Sendo pacífico que os juros de mora incidam sobre os juros compensatórios, devem também aqueles incidir sobre juros indemnizatórios; N) Nestes termos e sob pena de estarmos perante um tratamento mais favorável e privilegiado da Administração, que reportamos de inadmissível num Estado de Direito, deverá ser reconhecido à Recorrente o direito aos juros moratórios peticionados.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, alterada a decisão do Tribunal a quo, condenando-se a Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios à taxa única de 17%, desde 21.01.1994 até 06.07.2006, bem como ao pagamento dos juros moratórios às taxas legais sucessivamente em vigor.

  1. Não foram apresentadas contra alegações.

  2. O MP emitiu parecer de fls. 153/156, no sentido de que deveria ser negado provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida aduzindo que “…não são devidos juros de mora sobre os juros indemnizatórios e ao aplicar as várias taxas de juro legais relativamente ao período da sua vigência fez uma correta interpretação e aplicação dos atinentes normativos…”.

  3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  4. Com interesse para a decisão, foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos: A) Em 22.11.1993, a ora Impugnante deduziu, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, impugnação judicial contra o ato de liquidação adicional de IRC de 1989, n° 8310010595, efetuada na sequência de correção da matéria coletável, da qual resultou imposto a pagar na quantia de Esc.: 18.583.348$00 (€ 92.693,18). (Docs. nºs 1 e 2 juntos com a PI) B) Em 21.01.1994 a Impugnante pagou o imposto apurado na liquidação adicional a que se refere a alínea que antecede, tendo-lhe sido liquidados juros de mora no montante de Esc. 743.334$00 / € 5.707,73, em dívida no processo de execução fiscal. (Doc. n° 4 junto com a P1) C) Por sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa em 20.02.2003, e transitada em julgado em 11.06.2003, foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial referida na al. A) do probatório, que correu termos sob o nº 93/94, pelo 1a Secção do 3° Juízo, na qual se determinou a anulação parcial da liquidação de IRC de 1989, «quanto à não aceitação como custo das importâncias referentes às comissões e respetivas diferenças cambiais», com fundamento em «estarem devidamente justificados os custos referentes aos comissionistas da impugnante».

    (Doc. nº 6 junto com a PI) D) A Fazenda Pública apresentou recurso da decisão que antecede, que veio a ser julgado deserto em 11.06.2003, por não terem sido apresentadas as alegações de recurso no prazo legal. (Doc. nº 7 junto com a PI) E) Em 31.12.2003 deu entrada no Serviço de Finanças de Sintra 1, por Guia nº 361/03, de 18.12.2003, o processo de impugnação judicial identificado nas alíneas A) e C) do probatório. (Doc. fls. 89 do processo administrativo tributário (PAT).

    F) Em 02.07.2004 a Impugnante requereu, junto do Serviço de Finanças de Sintra 1, a execução da sentença a que alude a al. C) do probatório, pedindo, a final: «a) Reconhecimento da nulidade parcial da liquidação adicional em IRC do exercício de 1989 na medida da invalidade das correções à matéria coletável declarada por adicionamento de Esc. 45.673.772$30 /€ 227.819,41 e de Esc. 3.729.511$00/€18.602,69, num total de Esc. 49.403.284$00/€ 246.422,10; b) Restituição à Requerente dos montantes de Esc. 18.082.199$00 / € 89.944,07 relativo a imposto indevidamente pago em resultado dos atos nulos de liquidação adicional.

    1. Pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto (21 de janeiro de 1994) até à data da emissão da respetiva nota de crédito (juros esses que até 23.06,2004 somam aproximadamente, a quantia de € 159.481,93).» (Doc. nº 8 junto com a P1) G) Em 06.07.2006 foi emitido o cheque do Tesouro nº 4240536240, a favor da...

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