Acórdão nº 0841/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – A…………….., SA., com os sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 28 de Abril de 2011, que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC referente ao ano de 2002, na parte (1281,69 €) que se reporta ao facto da retenção na fonte e correspondente entrega de imposto ao Estado, no pagamento ao fornecedor “B…………”, não ter sido efectuada à taxa de câmbio Dólar/Euro em vigor à data desse pagamento.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «50. As disposições legais invocadas pela AF para sustentar a correcção em questão - os artigos 80º nº 2 e), 88º nº 3 e 5, 106º nº 2 e 5 do CIRC e 28º da LGT — não prescrevem a obrigatoriedade de aplicar, para efeitos de retenção na fonte (e respectiva entrega ao Estado), a taxa de câmbio em vigor no momento do pagamento ou colocação dos rendimentos à disposição.
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Nessa medida, e contrariamente ao decidido, a fundamentação administrativa desta correcção padecia e padece de errónea fundamentação de Direito.
Por outro lado, 52. Contrariamente ao preconizado na douta Sentença, a taxa de câmbio aplicável deve ser aquela que vigorar no momento da recepção e contabilização da factura emitida pelo fornecedor extra-comunitário.
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Porque é nesse momento que a factura é contabilizada e o respectivo imposto a reter na fonte apurado — designadamente, por força dos princípios fundamentais da contabilidade e da normalização contabilística da especialização e do custo histórico, imanências do princípio fundamental constitucional da tributação do rendimento real (cfr. 17º nº 1 e nº 3 e 18º do CIRC, 104º nº 2 da CRP e POC, aprovado pelo DL nº 410/88, de 21/11).
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Viola, assim, a douta Sentença, o preceituado nestes normativos.
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Estando em causa custos com comissões pagas a um fornecedor de serviços extra-comunitário, não poderia o contribuinte nacional deixar de contabilizar a respectiva factura e os impostos daí decorrentes à taxa de câmbio em vigor aquando dessa contabilização, irrelevando a taxa ele câmbio que eventualmente vigorasse posteriormente, aquando do pagamento da factura.
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A obrigação de retenção na fonte, por força do disposto nos artigos 98º e ss. do CIRS, ex vi do artigo 88º nº 6 do CIRC, nasce no momento em que a entidade devedora dos rendimentos os paga ou coloca à disposição.
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