Acórdão nº 0841/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – A…………….., SA., com os sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 28 de Abril de 2011, que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC referente ao ano de 2002, na parte (1281,69 €) que se reporta ao facto da retenção na fonte e correspondente entrega de imposto ao Estado, no pagamento ao fornecedor “B…………”, não ter sido efectuada à taxa de câmbio Dólar/Euro em vigor à data desse pagamento.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «50. As disposições legais invocadas pela AF para sustentar a correcção em questão - os artigos 80º nº 2 e), 88º nº 3 e 5, 106º nº 2 e 5 do CIRC e 28º da LGT — não prescrevem a obrigatoriedade de aplicar, para efeitos de retenção na fonte (e respectiva entrega ao Estado), a taxa de câmbio em vigor no momento do pagamento ou colocação dos rendimentos à disposição.

  1. Nessa medida, e contrariamente ao decidido, a fundamentação administrativa desta correcção padecia e padece de errónea fundamentação de Direito.

    Por outro lado, 52. Contrariamente ao preconizado na douta Sentença, a taxa de câmbio aplicável deve ser aquela que vigorar no momento da recepção e contabilização da factura emitida pelo fornecedor extra-comunitário.

  2. Porque é nesse momento que a factura é contabilizada e o respectivo imposto a reter na fonte apurado — designadamente, por força dos princípios fundamentais da contabilidade e da normalização contabilística da especialização e do custo histórico, imanências do princípio fundamental constitucional da tributação do rendimento real (cfr. 17º nº 1 e nº 3 e 18º do CIRC, 104º nº 2 da CRP e POC, aprovado pelo DL nº 410/88, de 21/11).

  3. Viola, assim, a douta Sentença, o preceituado nestes normativos.

  4. Estando em causa custos com comissões pagas a um fornecedor de serviços extra-comunitário, não poderia o contribuinte nacional deixar de contabilizar a respectiva factura e os impostos daí decorrentes à taxa de câmbio em vigor aquando dessa contabilização, irrelevando a taxa ele câmbio que eventualmente vigorasse posteriormente, aquando do pagamento da factura.

  5. A obrigação de retenção na fonte, por força do disposto nos artigos 98º e ss. do CIRS, ex vi do artigo 88º nº 6 do CIRC, nasce no momento em que a entidade devedora dos rendimentos os paga ou coloca à disposição.

  6. ...

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