Acórdão nº 0580/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.“A…….., Ldª”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou totalmente improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança de taxa devida a EP-Estradas de Portugal, SA, no montante de 1590,12 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) - Sem olvidar que o objeto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que devia ter sido proferida, deve entender-se - como entende a doutrina e a jurisprudência - que são arguíveis, em sede de recurso, e devem ser apreciadas "ex novo" em recurso, as questões de conhecimento oficioso, entre as quais as exceções dilatórias; 2ª)- Independentemente de erro na forma de processo, as questões de conhecimento oficioso devem ser apreciadas e decididas, tanto mais que nos termos do artigo 98º, nº 4, do CPPT se estabelece que em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei; 3ª)- É certo que tal convolação depende da tempestividade da petição para a forma processual adequada. Porém, se se tratar de apreciar a nulidade de uma decisão - no caso em apreço a decisão exequenda - tal apreciação, e consequente decisão, pode ser efetuada a qualquer momento, sendo invocável a todo o tempo; 4ª)- Não dispõe a "EP" de poderes para conceder autorizações ou licenças pela implantação de tabuletas e objetos de publicidade e para liquidar e cobrar a taxa prevista no DL nº 13/71; 5ª)- Depois de terem sido modificados os poderes da “EP” em favor do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias (InIR), desde 2008, cabe a este Instituto pronunciar-se sobre as licenças de publicidade e não à 'EP; 6ª)- A prática de ato administrativo alheio às atribuições da pessoa coletiva é sancionada com a nulidade (artº 133º, nº 2 do CPA), sendo que "o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade" (artº 134 do CPA); 7ª)- Deste modo, a nulidade do ato pode ser apreciada e decidida em sede de oposição à execução (a requerimento do interessado ou oficiosamente) ou, então, a oposição à execução pode ser convolada na forma de processo adequada nos termos da lei para aí ser apreciada e decidida; 8ª)- Não tendo sido apreciada e decidida pelo Tribunal “a quo” pode e deve ser apreciada e decidida pelo Tribunal de recurso; 9ª)- Por outro lado, a norma constante da alínea j) só artigo 15º do DL 13/71, de 23 de janeiro, atualizada pelo DL 25/2004, de 17 de janeiro, que constitui o suporte jurídico da taxa cuja cobrança coerciva a "EP" pretende, quando interpretada no sentido de que a taxa há de ser calculada, como foi, tendo em conta a área total da tabuleta ou objeto de publicidade, independentemente da dimensão de tais tabuletas ou objetos, viola o princípio constitucional da proporcionalidade, ínsito no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa; 10ª)- A taxa (em contraposição ao imposto ou à contribuição financeira) não pode ultrapassar o custo ocasionado com a atividade pública desencadeada para emissão do ato de licenciamento ou para a prestação do serviço individualizado (o custo é um elemento-travão); 11ª)- Permitindo a lei, como permite, que a entidade pública cobre uma taxa que vai muito para além do custo ocasionado com a atividade pública desencadeada para a emissão do ato, deixamos de estar perante uma taxa para passarmos a estar perante um imposto; 12ª)- O regime jurídico que prevê a obrigatoriedade de emissão de parecer e cobrança da respetiva taxa- tudo sem que este tenha sido solicitado e, quiçá emitido! - há de ser perspetivado como um obstáculo jurídico arbitrário, como uma intervenção abusiva limitadora do "jus utendi" de um bem privado, com o fim único de obter receitas, pois é certo e sabido que o bem jurídico tutelado está já tutelado pelos órgãos do Município que licenciam a publicidade em causa.

13ª)- Deste modo a taxa aplicada pela 'EF, fundamentada na alínea j) do artigo 15º do DL nº 13/71, atualizado pelo DL 25/2004, inexiste na ordem jurídica portuguesa por tal norma violar o disposto nos artigos 103º, nº 2 e 165º, nº1, alínea i) da CRP.

TERMOS EM QUE, deverá ser concedido provimento ao recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de inteira e sã JUSTIÇA! II. Em contra-alegações, a recorrida veio concluir: Iª)- A Recorrida subscreve os argumentos vertidos na sentença e que determinaram a improcedência da Oposição.

IIª) - Acrescenta, ainda, que de acordo com o atual...

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