Acórdão nº 0716/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução29 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A..., requerida no processo cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Coimbra, pela qual foi autorizada a demolição de três construções de que é proprietária, classificadas como de interesse público, inconformada com a decisão do T.C.A. Norte que, revogando a decisão do T.A.F. de Coimbra, concedeu a requerida providência, interpôs do mesmo recurso excepcional de revisa para este S.T.A., ao abrigo do preceituado no art.º 150º do C.P.T.A..

1.2 Por acórdão desta formação de juízes, da secção do contencioso administrativo do S.T.A., foi recusada a admissão do recurso de revista excepcional (fls. 950 e segs).

1.3 Inconformada com a decisão referida em 1.2, vem a referida Imobiliária requerer a sua reforma, "por considerar existir um erro na determinação da norma aplicável in casu" "e, subsidiariamente, arguir, por omissão de pronúncia a sua nulidade".

Analisemos, pois: 2 Quanto ao pedido de reforma A Requerente vem solicitar o pedido de reforma do acórdão que lhe recusou a admissão do recurso de revista, alegando, em súmula: - "A ora requerente imputou ao Acórdão recorrido um erro de direito, resultante das manifestas contradições entre a base instrutória, não impugnada ou modificada, e as considerações de índole factual que foram projectadas na ratio essendi e decidendi do juízo recorrido que extravasam aquele probatório; A ora requerente contestou o facto do tribunal recorrido ter feito apelo, em violação clara da lei adjectiva, a factos não contidos no elenco probatório, projectando-os como fundamento decisório; A ora requerente impugnou, ainda, como erro de julgamento, o Acórdão do TCAN por este não ter qualquer subsunção na matéria de facto dada como provada.

Daqui não decorre, salvo o devido respeito, a mera sindicância, a jusante, "dos juízos do Tribunal recorrido em matéria de facto e das consequentes ilações jurídicas que, a partir dos mesmos, o Tribunal recorrido retirou", outrossim, a montante, a impossibilidade legal da decisão então posta em crise ter assumido, como ratio decidendi, factos não constantes da base probatória.

Ora, este problema, a entroncar na configuração dos poderes cognitivos do juiz quanto à matéria de facto, traduzido, entre o mais, na questão de saber se é legalmente admissível que o julgador possa - sem alterar formalmente, i.e. nos termos legais, a matéria de facto - assumir como fundamento decisório factos novos - e que, inclusive, se revelam contraditórios com os anteriormente definidos -, não é um problema "de facto", nem tão-pouco da interna valoração de factos, outrossim uma inequívoca questão de direito, que, claramente, exorbita da esfera recortada pelo artigo 150°, n.° 4, do CPTA.

Por esse motivo, o seu enquadramento na hipótese da norma traduz um erro na determinação do direito aplicável aos factos, impondo-se igual conclusão na parte, para além desse fundamento, se invocou a existência de contradições entre a base instrutória provada e as considerações de índole factual que foram projectadas como ratio decidendi do juízo recorrido, posto que, em tal circunstancialismo, sempre se devia ter aplicado subsidiariamente o artigo 729.°, n.° 3, do CPC." - Por outro lado, o acórdão recorrido teria incorrido em lapso manifesto, ao ter valorado como requisito de admissibilidade do recurso em concreto, a falta de "complexidade" das questões jurídicas nele explanadas, pois "face à lei aplicável a complexidade da questão não constitui requisito de admissibilidade do recurso de revista, sendo que nem mesmo compulsando os fundamentos históricos-teleológicos se autoriza a eleição judicativa de semelhante pressuposto processual do recurso.

É, aliás, bem patente, se não mesmo "facto notório", que o facto de uma questão se revestir de importância jurídica ou social...

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