Acórdão nº 022/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo A………… recorreu para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo imputando ao acórdão proferido na Subsecção, além do mais, o vício de omissão de pronúncia. Em seu entender tal vício decorre de não ter sido feita qualquer referência “à indicada notificação para junção aos autos do inquérito n.º 145/10.9YFLSB, nem tão pouco o eventual indeferimento ou improcedência do pedido formulado pelo requerente”.
O Conselho Superior do Ministério Público considera que não se verifica tal vício.
O recorrente – já depois de admitido o recurso para o Pleno – veio requerer a fixação de prazo para o CSMP suprir a falta de representação em juízo (por ter havido mudança de titular do cargo de procurador Geral da República) e ratificar o processado, de acordo com o disposto no art. 40º, n.º 2 do CPC e/ou mandar desentranhar a contestação e o requerimento e alegações de recurso para o Pleno.
O CSMP ouvido sobre o requerimento acima referido considera que a intervenção da sua representante em juízo é regular não obstante a mudança de titular da “Presidente da Procuradoria - Geral da República”.
Impõe-se tomar posição, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 670º, 1 do CPC.
Relativamente à regularidade da intervenção da sua representante deve referir-se que O CSMP, nomeou a sua representante em juízo, para este processo, nos termos legais (fls. 214 dos autos), sem que esse ponto esteja em causa.
É certo (facto notório) que entretanto foi nomeada a actual Procuradora Geral da República.
Contudo, a mudança de titular do Procurador - Geral da República não afecta tal designação, uma vez que a representação em juízo, nos termos e para efeitos do art. 11º, n.º 2 do CPTA, é do órgão e não do titular.
Assim o requerente, neste ponto não tem qualquer razão.
Relativamente à nulidade por omissão de pronúncia alega o autor que o acórdão não se pronunciou sobre todos os pedidos por si formulados “designadamente quando ao pedido de notificação de entidade demandada para juntar aos autos o inquérito 145/10.9YFLSB, dada a sua relevância para a decisão do processo, tanto mais porque ali foi arguida não apenas a nulidade do despacho de arquivamento junto a fls. 237 como a nulidade e inexistência de todo o inquérito”. Considera, assim, o recorrente que a falta de decisão sobre o pedido de notificação do CSMP para juntar um inquérito configura omissão de pronúncia do acórdão final.
Mas, a nosso ver, não...
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