Acórdão nº 022/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução23 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo A………… recorreu para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo imputando ao acórdão proferido na Subsecção, além do mais, o vício de omissão de pronúncia. Em seu entender tal vício decorre de não ter sido feita qualquer referência “à indicada notificação para junção aos autos do inquérito n.º 145/10.9YFLSB, nem tão pouco o eventual indeferimento ou improcedência do pedido formulado pelo requerente”.

O Conselho Superior do Ministério Público considera que não se verifica tal vício.

O recorrente – já depois de admitido o recurso para o Pleno – veio requerer a fixação de prazo para o CSMP suprir a falta de representação em juízo (por ter havido mudança de titular do cargo de procurador Geral da República) e ratificar o processado, de acordo com o disposto no art. 40º, n.º 2 do CPC e/ou mandar desentranhar a contestação e o requerimento e alegações de recurso para o Pleno.

O CSMP ouvido sobre o requerimento acima referido considera que a intervenção da sua representante em juízo é regular não obstante a mudança de titular da “Presidente da Procuradoria - Geral da República”.

Impõe-se tomar posição, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 670º, 1 do CPC.

Relativamente à regularidade da intervenção da sua representante deve referir-se que O CSMP, nomeou a sua representante em juízo, para este processo, nos termos legais (fls. 214 dos autos), sem que esse ponto esteja em causa.

É certo (facto notório) que entretanto foi nomeada a actual Procuradora Geral da República.

Contudo, a mudança de titular do Procurador - Geral da República não afecta tal designação, uma vez que a representação em juízo, nos termos e para efeitos do art. 11º, n.º 2 do CPTA, é do órgão e não do titular.

Assim o requerente, neste ponto não tem qualquer razão.

Relativamente à nulidade por omissão de pronúncia alega o autor que o acórdão não se pronunciou sobre todos os pedidos por si formulados “designadamente quando ao pedido de notificação de entidade demandada para juntar aos autos o inquérito 145/10.9YFLSB, dada a sua relevância para a decisão do processo, tanto mais porque ali foi arguida não apenas a nulidade do despacho de arquivamento junto a fls. 237 como a nulidade e inexistência de todo o inquérito”. Considera, assim, o recorrente que a falta de decisão sobre o pedido de notificação do CSMP para juntar um inquérito configura omissão de pronúncia do acórdão final.

Mas, a nosso ver, não...

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