Acórdão nº 0438/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
O Magistrado do Ministério Público interpôs, em Janeiro de 2001, RECURSO CONTENCIOSO da deliberação de 14.6.1995 da Câmara Municipal de Sintra que aprovou a construção do lote 18 na Urbanização do ………… ‒ Mem Martins, peticionando a declaração de nulidade da mesma.
1.2. Por decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 5 de Setembro de 2011 (fls. 235) foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente.
1.3. O magistrado do Ministério Público vem interpor recurso dessa decisão, concluindo nas respectivas alegações: «1 - Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
2 - A declaração de nulidade de deliberação camarária é "de per si" dissociável de todas as suas eventuais consequências.
3 - O juiz, nos termos do nº 2 do art° 660° do CPC deve apreciar todas as questões que lhe são submetidas, a não ser as que se encontrem prejudicadas à solução dada a outras, o que não se verifica "in casu".
4 - O acto administrativo afectado de nulidade caracteriza-se por não produzir quaisquer efeitos jurídicos (art. 134.°/1 do CPA), sendo essa total improdutividade insanável seja pelo decurso do tempo, seja por ratificação, reforma ou conversão (art. 137.°/1 do CPA) 5 - O n.º 3 do art°. 134.° do CPA prevê a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito.
6 - A nulidade do acto administrativo que investe o particular no poder de realizar uma operação de loteamento não implica "ipso iure" a nulidade dos negócios jurídicos que tiveram por objecto mediato os lotes que resultaram do loteamento.
7 - Considerar inevitável a execução de julgado, na sequência de uma declaração de nulidade de licenciamento é uma consequência que não tem, necessariamente, ligação efectiva.
8 - Foi violado o disposto no nº 2 do art° 660° do CPC.
9 - A sentença é nula, nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do art° 668° do CPC.
10 - Pelo exposto, deverão V. Exas., Colendos Conselheiros, substituir a aliás douta sentença ora em crise, por outra que determine a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Sintra de 14 de Junho de 1995, nos termos da al. b) do art° 52° do D.L. nº 445/91, de 20.11., com as demais consequências legais».
1.4.
A contra-interessada A………………., Lda. contra-alegou, concluindo: «
-
Ao pretender-se a declaração de nulidade da deliberação camarária que aprovou o licenciamento da construção de um edifício de habitação colectiva (24 fogos), lojas (2), escritórios (8) e garagens, não se pode dissociar essa declaração das consequências resultantes da mesma, a eventual demolição do edifício construído ao abrigo dessa deliberação camarária.
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Os actos nulos não produzem quaisquer efeitos, são insusceptíveis de ratificação, reforma ou conversão, pelo que a declaração de nulidade produz também um efeito constitutivo e não meramente declarativo, efeito aquele que consiste na eliminação do mesmo da ordem jurídica, com a consequente reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado.
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No caso aqui em apreço apenas a demolição do prédio, que se encontra totalmente concluído, poderia repor a situação existente antes da prática do acto que se pretende anulado.
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Existem terceiros de boa fé que celebraram contratos promessa de compra e venda para aquisição das fracções autónomas do prédio edificado no lote 18, numa altura em que a promitente vendedora, a aqui recorrida particular, desconhecia que havia sido colocado em causa o licenciamento da construção do mesmo, dado ter sido citada em Março de 2005 para a acção e os contratos terem...
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