Acórdão nº 0438/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução23 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

O Magistrado do Ministério Público interpôs, em Janeiro de 2001, RECURSO CONTENCIOSO da deliberação de 14.6.1995 da Câmara Municipal de Sintra que aprovou a construção do lote 18 na Urbanização do ………… ‒ Mem Martins, peticionando a declaração de nulidade da mesma.

1.2. Por decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 5 de Setembro de 2011 (fls. 235) foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente.

1.3. O magistrado do Ministério Público vem interpor recurso dessa decisão, concluindo nas respectivas alegações: «1 - Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

2 - A declaração de nulidade de deliberação camarária é "de per si" dissociável de todas as suas eventuais consequências.

3 - O juiz, nos termos do nº 2 do art° 660° do CPC deve apreciar todas as questões que lhe são submetidas, a não ser as que se encontrem prejudicadas à solução dada a outras, o que não se verifica "in casu".

4 - O acto administrativo afectado de nulidade caracteriza-se por não produzir quaisquer efeitos jurídicos (art. 134.°/1 do CPA), sendo essa total improdutividade insanável seja pelo decurso do tempo, seja por ratificação, reforma ou conversão (art. 137.°/1 do CPA) 5 - O n.º 3 do art°. 134.° do CPA prevê a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito.

6 - A nulidade do acto administrativo que investe o particular no poder de realizar uma operação de loteamento não implica "ipso iure" a nulidade dos negócios jurídicos que tiveram por objecto mediato os lotes que resultaram do loteamento.

7 - Considerar inevitável a execução de julgado, na sequência de uma declaração de nulidade de licenciamento é uma consequência que não tem, necessariamente, ligação efectiva.

8 - Foi violado o disposto no nº 2 do art° 660° do CPC.

9 - A sentença é nula, nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do art° 668° do CPC.

10 - Pelo exposto, deverão V. Exas., Colendos Conselheiros, substituir a aliás douta sentença ora em crise, por outra que determine a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Sintra de 14 de Junho de 1995, nos termos da al. b) do art° 52° do D.L. nº 445/91, de 20.11., com as demais consequências legais».

1.4.

A contra-interessada A………………., Lda. contra-alegou, concluindo: «

  1. Ao pretender-se a declaração de nulidade da deliberação camarária que aprovou o licenciamento da construção de um edifício de habitação colectiva (24 fogos), lojas (2), escritórios (8) e garagens, não se pode dissociar essa declaração das consequências resultantes da mesma, a eventual demolição do edifício construído ao abrigo dessa deliberação camarária.

  2. Os actos nulos não produzem quaisquer efeitos, são insusceptíveis de ratificação, reforma ou conversão, pelo que a declaração de nulidade produz também um efeito constitutivo e não meramente declarativo, efeito aquele que consiste na eliminação do mesmo da ordem jurídica, com a consequente reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado.

  3. No caso aqui em apreço apenas a demolição do prédio, que se encontra totalmente concluído, poderia repor a situação existente antes da prática do acto que se pretende anulado.

  4. Existem terceiros de boa fé que celebraram contratos promessa de compra e venda para aquisição das fracções autónomas do prédio edificado no lote 18, numa altura em que a promitente vendedora, a aqui recorrida particular, desconhecia que havia sido colocado em causa o licenciamento da construção do mesmo, dado ter sido citada em Março de 2005 para a acção e os contratos terem...

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