Acórdão nº 0329/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Junta de Freguesia de Cercal veio requerer a suspensão de eficácia dos comandos contidos na Lei nº 11-A/2003, de 28 de Janeiro (artigos 3º e 4º e Anexo I) que, concretizando a reorganização administrativa do território, determinam a sua extinção por agregação a uma nova Junta de Freguesia denominada “União das Freguesias de Mata e Cercal”.
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Por despacho do relator, proferido a fls. 95/96, o requerimento foi liminarmente rejeitado, ao abrigo do disposto no art. 116º/2/d) do CPTA.
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Nesse despacho, o relator considerou, em resumo, que a providência reporta a uma prescrição inserida em diploma legislativo, emanada no exercício da função legislativa, que não tem a natureza de acto administrativo e cuja impugnação está excluída do âmbito da jurisdição administrativa.
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Inconformada, a autora apresentou requerimento de interposição de recurso para o Pleno que, por despacho do relator, a fls. 126, foi convolado em reclamação para a conferência.
4.1. Diz, em primeiro lugar, que o despacho reclamado enferma da nulidade prevista no art. 668º/1/a) do CPC, porque, violando o disposto no art. 17º do ETAF, a decisão de rejeição da providência cautelar procede apenas do relator e não foi, como devia ter sido, proferida e assinada por três dos juízes conselheiros.
4.2. Alega, em segundo lugar, erro de julgamento na decisão de rejeição liminar do requerimento.
Neste ponto, argumenta, em síntese, que: (i) o inciso da Lei nº 13-A/2003 que determina a sua extinção por agregação numa nova freguesia é um acto materialmente administrativo em forma legislativa, pois que se trata de um acto individual e concreto de aplicação dos critérios objectivos e orientações previamente definidas na Lei nº 22/2012; (ii) “a circunstância de haver uma reserva de lei em matéria de constituição e extinção das autarquias locais não é por si só determinante da inexistência de um acto administrativo ou da necessária qualificação da decisão que extingue uma determinada junta de freguesia como um acto político”; (iii) a constituição e a lei asseguram o direito à impugnação de actos administrativos independentemente da sua forma; (iv) o acto suspendendo, porque é um acto administrativo, pode ser impugnado nos tribunais administrativos.
Para apreciação vêm os autos à conferência.
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A arguição de nulidade não procede. Nos termos do disposto no art. 27º/1/h) do CPTA, compete ao relator, “conhecer do...
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