Acórdão nº 0329/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução23 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Junta de Freguesia de Cercal veio requerer a suspensão de eficácia dos comandos contidos na Lei nº 11-A/2003, de 28 de Janeiro (artigos 3º e 4º e Anexo I) que, concretizando a reorganização administrativa do território, determinam a sua extinção por agregação a uma nova Junta de Freguesia denominada “União das Freguesias de Mata e Cercal”.

  1. Por despacho do relator, proferido a fls. 95/96, o requerimento foi liminarmente rejeitado, ao abrigo do disposto no art. 116º/2/d) do CPTA.

  2. Nesse despacho, o relator considerou, em resumo, que a providência reporta a uma prescrição inserida em diploma legislativo, emanada no exercício da função legislativa, que não tem a natureza de acto administrativo e cuja impugnação está excluída do âmbito da jurisdição administrativa.

  3. Inconformada, a autora apresentou requerimento de interposição de recurso para o Pleno que, por despacho do relator, a fls. 126, foi convolado em reclamação para a conferência.

    4.1. Diz, em primeiro lugar, que o despacho reclamado enferma da nulidade prevista no art. 668º/1/a) do CPC, porque, violando o disposto no art. 17º do ETAF, a decisão de rejeição da providência cautelar procede apenas do relator e não foi, como devia ter sido, proferida e assinada por três dos juízes conselheiros.

    4.2. Alega, em segundo lugar, erro de julgamento na decisão de rejeição liminar do requerimento.

    Neste ponto, argumenta, em síntese, que: (i) o inciso da Lei nº 13-A/2003 que determina a sua extinção por agregação numa nova freguesia é um acto materialmente administrativo em forma legislativa, pois que se trata de um acto individual e concreto de aplicação dos critérios objectivos e orientações previamente definidas na Lei nº 22/2012; (ii) “a circunstância de haver uma reserva de lei em matéria de constituição e extinção das autarquias locais não é por si só determinante da inexistência de um acto administrativo ou da necessária qualificação da decisão que extingue uma determinada junta de freguesia como um acto político”; (iii) a constituição e a lei asseguram o direito à impugnação de actos administrativos independentemente da sua forma; (iv) o acto suspendendo, porque é um acto administrativo, pode ser impugnado nos tribunais administrativos.

    Para apreciação vêm os autos à conferência.

  4. A arguição de nulidade não procede. Nos termos do disposto no art. 27º/1/h) do CPTA, compete ao relator, “conhecer do...

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