Acórdão nº 0613/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução23 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A…………, B………… E C………..

, contra-interessadas nos autos, vieram interpor recursos para este STA do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a fls. 83 e segs., que concedeu provimento ao presente recurso contencioso de anulação interposto pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES, em representação e defesa da sua associada D………… e anulou o acto impugnado praticado pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (SEAMS), de 14.05.02, que indeferiu o recurso hierárquico necessário que o recorrente contencioso interpusera do despacho de homologação, da autoria do administrador-delegado, da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro-chefe da carreira de enfermagem da Maternidade Júlio Dinis.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: Da contra-interessada B……….. (fls.120/141): 1ª Da conjugação das normas constantes dos artº29º, nº1, alínea n) e nº2 do Dec. Lei nº 437/91, de 8.11, artº2º, nº2 e 3 e artº5º do Dec. Lei nº204/98, de 11.06 e artº18º, nº3 do Dec. Lei nº 437/91 de 08.11 pode e deve razoavelmente entender-se que até ao limite do prazo de apresentação das candidaturas pode legalmente ser enunciada e desde que em harmonia com o teor do Aviso de Abertura do concurso, a necessária completude do “sistema de classificação final” sem que daí advenham efeitos invalidantes para o procedimento.

  1. Com efeito, a melhor e mais adequada interpretação daquelas normas é a de que o sistema de classificação final a utilizar pelo Júri do procedimento de recrutamento e selecção deve constar do aviso de abertura, podendo ser validamente complementado pelo Júri desde que essa completude se torne efectiva, de modo a assegurar o princípio regra estruturante da divulgação atempada dos métodos de selecção, até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.

  2. E, com observância dessa regra, ficar desse modo assegurado o princípio geral da igualdade de oportunidades, conformador da interpretação daquelas normas.

  3. Por outro lado, mesmo admitindo o isolamento da ilicitude a que procede o acórdão recorrido, aquela constante do aviso de abertura, por falta de densificação do método de selecção PPDC (prova pública de discussão curricular) isolando-o dos passos procedimentais seguintes e da deliberação do júri, sempre haveria que sujeitar a situação impugnada ao princípio do aproveitamento do acto, por se acharem verificados os respectivos pressupostos.

  4. Nesse contexto, sempre haverá que seguir a linha adoptada pela jurisprudência neste particular e, como mostra Esteves de Oliveira, « o absurdo duma interpretação cingida à letra da lei – quando confrontamos o interesse da estabilidade do acto com os interesses que, por exemplo, certas normas procedimentais menores e meramente burocráticas do procedimento administrativo visam proteger – é tal que, … a jurisprudência e a doutrina chamadas a interpretar e a aplicar o Código não deixarão de retirar força invalidante à inobservância de normas dessas. Como sempre fizeram, mesmo na omissão de lei que o permitisse.» 6ª. E, designadamente, por se mostrar inconsequente a “ilicitude” isolada, tanto do contexto do procedimento quanto da causação de quaisquer danos directos ou indirectos a qualquer candidatura, incluindo a da recorrente.

  5. Com efeito, nunca a recorrente/impugnante do acto pôs em causa, densificando em concreto qualquer prejuízo de facto, limitando-se a denunciar a ilegalidade, sem relacionar com esse vício qualquer prejuízo, constrangimento ou condicionante concursal em concreto ou virtual.

  6. O que exige outra ponderação para a apreciação do objecto dos presentes autos e a revogação do Acórdão recorrido, com a consequente manutenção do acto impugnado e, afinal, o despacho homologatório da lista de classificação final.

  7. Ao ter julgado como o fez, violou o douto acórdão recorrido aquelas normas legais ( enunciadas na conclusão 1), interpretando-as em contrário à boa e justa interpretação seguida pela recorrente, inconsiderando ainda o que se impunha subsidiariamente a aplicação do princípio do aproveitamento do acto procedimental administrativo.

Da contra-interessada C……….. ( fls. 142/152): a) De acordo com o entendimento tradicional da nossa jurisprudência do STA, as expressões « métodos de selecção» e « sistema de classificação final» deviam ser lidas no sentido de que as mesmas não exigiam a enunciação antecipada dos códigos ou modelos representativos dos factores ou critérios de ponderação que deveriam consubstanciar o sistema de classificação.

b) Este entendimento veio contudo a evoluir, sustentando-se, seja no âmbito dos procedimentos concursais gerais do funcionalismo público realizados ao abrigo do Decreto Lei nº204/98, de 11 de Julho, seja no contexto dos procedimentos concursais especiais de carreira de enfermagem desenvolvidos nos termos do Decreto-Lei nº437/91, de 8 de Novembro (na redacção constante do Decreto Lei nº 412/98, de 30 de Dezembro), que a divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final a utilizar, em ordem a garantir a igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, implicam que sejam imediatamente fixados no aviso de abertura, a totalidade dos critérios de ponderação e de apreciação dos métodos de selecção eleitos para avaliação dos candidatos e, bem assim, o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa.

c) Não obstante, e embora por este modo se pretenda obviar ao risco, ainda que potencial ou virtual, de a Administração fazer concursos à medida, por via do afeiçoamento ou manipulação pessoal dos resultados de um determinado concurso, o certo é que, de acordo com jurisprudência constante do STA, nada obsta a que o Júri intervenha na definição dos referidos critérios de apreciação e ponderação e no sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, contanto que o faça antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas, pois que só a partir desse momento o júri tem possibilidades de conhecimento da identidade dos candidatos e de abordagem dos respectivos currículos.

d) O que quer dizer que «a exigência de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final, plasmada nos referidos preceitos legais, tem de ser fixado e levado ao conhecimento dos interessados em momento anterior ao da abordagem pelo júri dos currículos dos candidatos » ( ac. STA acabado de referir).

e) Neste caso, tal exigência deve ter-se por integralmente respeitada, uma vez que tendo sido publicado o aviso de abertura do concurso em causa em 16 de Agosto de 2001 e terminando o prazo para apresentação das candidaturas em 6 de Setembro de 2001, veio o Júri do Concurso a complementar os critérios de ponderação e apreciação dos métodos de selecção relevantes para efeitos de avaliação dos candidatos em 28 de Agosto de 2011, não tendo por isso acesso à respectiva identidade e aos seus currículos, o que só veio a suceder, aliás, em 26 de Setembro de 2001, razão pela qual não há qualquer risco ainda que potencial ou virtual de afeiçoamento dos resultados do concurso e, nessa medida, de lesão dos princípios da isenção, imparcialidade e igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos.

f) O que tudo converge, até por homenagem aos princípios do aproveitamento dos actos administrativos e da degradação de formalidades essenciais em não essenciais, no sentido da conservação do acto impugnado, atenta a respectiva validade substancial.

Da...

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