Acórdão nº 0691/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução04 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., Lda., veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS), que negou provimento ao recurso interposto da sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, em que se absolveu da instância o Réu Município de Mêda, na acção administrativa comum, para anulação do acto de adjudicação da "Empreitada de Beneficiação e Infraestruturas no Troço Urbano E.N. 331, na Vila da Mêda", de 12.9.07, com fundamento em extemporaneidade na propositura dessa acção.

Apresentou alegação (fls. 547 a 555, dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões: 1. O Acórdão recorrido incorre em errada interpretação e aplicação da lei, estando ainda em clara contradição com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, e com o próprio Tribunal Central Administrativo, e a Doutrina mais avisada sobre a matéria, ao ter mantido a sentença recorrida, apesar de com fundamentação diversa, o que levou a entender que a acção interposta pela recorrente era extemporânea, face ao preceituado no art.º 101.º do CPTA.

  1. Em pequena suma, pode apresentar-se a sequência dos factos da seguinte forma que corresponde aliás à matéria de facto tida por assente pelas Instâncias: a) A ora recorrente concorreu ao procedimento pré-contratual (de natureza concursal) lançado pelo Município da Mêda para uma empreitada de obra pública de beneficiação e infra-estruturas de um troço viário no Concelho referido, sendo a sua proposta admitida e submetida a avaliação do Júri do Concurso, juntamente com outras duas propostas, sendo umas delas a da aqui contra-interessada; b) Em 24.09.2007, foi a recorrente notificada - sem que antes tivesse sido consultada em audiência prévia - de que a Câmara Municipal da Mêda deliberou adjudicar a empreitada à contra-interessada, nada mais se acrescentando ou juntando para além desse lacónico parágrafo; c) Dessa deliberação, apresentou a ora recorrente reclamação, em 01.10.2007, dirigida ao Presidente daquele Município, através da qual se impugnou a deliberação de adjudicação, por não ter sido dado lugar a audiência prévia dos concorrentes sobre o projecto de decisão; d) Em 12.10.2007, é a recorrente notificada da decisão da Câmara Municipal da Mêda, desconsiderando os fundamentos apresentados na reclamação, ali se decidindo que naquele procedimento não havia lugar a audiência prévia dos concorrentes; e) Em 12.10.2007, foi a recorrente também notificada dos exactos termos em que aquela deliberação de adjudicação foi tomada, apenas nessa data tendo acesso ao relatório de análise e avaliação das propostas do Júri do Concurso, o que só aconteceu por a recorrente ter requerido àquele Município cópia daqueles documentos; f) Em 12.11.2007, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco petição inicial da recorrente apresentada nos termos do processo previsto nos art.ºs 100.º e seguintes do CPTA (processo urgente/contencioso pré-contratual), em simultâneo com providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de adjudicação impugnado.

  2. A petição inicial que deu azo aos presentes autos deu entrada em 12.11.2007, dentro do prazo legal daquele normativo, pois que a recorrente havia apresentado reclamação da deliberação de adjudicação da empreitada em concurso, nos termos do art.º 49.º do RJEOP, sobre a qual recaiu decisão da Autarquia, de que ficou notificada em 12.10.2007.

  3. Entendeu o Tribunal a quo que a reclamação apresentada fazia suspender o prazo de impugnação da deliberação de adjudicação nos termos do n.º 4, do art.º 59.º do CPTA, contrariando assim a sentença recorrida.

  4. Apesar disso, por se tratar de mera suspensão, o prazo do art.º 101.º do CPTA foi de qualquer forma ultrapassado, pois importaria para a contagem do prazo o período anterior à apresentação da referida reclamação administrativa adicionado ao que decorreu após notificação da decisão da reclamação.

  5. Ora, existe um consenso claro na Doutrina e na Jurisprudência dos Tribunais Superiores de que a reclamação a que se refere o art.º 49.º do RJEOP, é uma reclamação administrativa de carácter necessário, o que aliás se retira da sua própria letra e da sua conjugação, depois, com o disposto no art.º 99.º do mesmo diploma legal.

  6. Ora, tendo de ser a reclamação administrativa obrigatoriamente interposta e decidida como condição necessária para aceder depois à sede judicial, só a partir desta decisão de 2.º grau, por assim dizer, começa a contar o prazo de impugnação contenciosa.

  7. A decisão de 2.º grau foi notificada à recorrente em 12.10.2007.

  8. A recorrente deu entrada em juízo com as suas peças processuais em 12.11.2007.

  9. Cumpriu, pois, a ora recorrente, o prazo de impugnação previsto no art.º 101.º do CPTA, pelo que o Acórdão recorrido deve ser revogado por fazer incorrecta interpretação e aplicação de lei.

    Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Excelências, Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista, depois de admitido, ser considerado procedente e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido e admitido o processo da ora recorrente, devendo os autos prosseguir os demais termos até final.

    A contra-interessada B...

    , apresentou contra-alegação, a fls. 566 a 570, dos autos, na...

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