Acórdão nº 0691/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A..., Lda., veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS), que negou provimento ao recurso interposto da sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, em que se absolveu da instância o Réu Município de Mêda, na acção administrativa comum, para anulação do acto de adjudicação da "Empreitada de Beneficiação e Infraestruturas no Troço Urbano E.N. 331, na Vila da Mêda", de 12.9.07, com fundamento em extemporaneidade na propositura dessa acção.
Apresentou alegação (fls. 547 a 555, dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões: 1. O Acórdão recorrido incorre em errada interpretação e aplicação da lei, estando ainda em clara contradição com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, e com o próprio Tribunal Central Administrativo, e a Doutrina mais avisada sobre a matéria, ao ter mantido a sentença recorrida, apesar de com fundamentação diversa, o que levou a entender que a acção interposta pela recorrente era extemporânea, face ao preceituado no art.º 101.º do CPTA.
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Em pequena suma, pode apresentar-se a sequência dos factos da seguinte forma que corresponde aliás à matéria de facto tida por assente pelas Instâncias: a) A ora recorrente concorreu ao procedimento pré-contratual (de natureza concursal) lançado pelo Município da Mêda para uma empreitada de obra pública de beneficiação e infra-estruturas de um troço viário no Concelho referido, sendo a sua proposta admitida e submetida a avaliação do Júri do Concurso, juntamente com outras duas propostas, sendo umas delas a da aqui contra-interessada; b) Em 24.09.2007, foi a recorrente notificada - sem que antes tivesse sido consultada em audiência prévia - de que a Câmara Municipal da Mêda deliberou adjudicar a empreitada à contra-interessada, nada mais se acrescentando ou juntando para além desse lacónico parágrafo; c) Dessa deliberação, apresentou a ora recorrente reclamação, em 01.10.2007, dirigida ao Presidente daquele Município, através da qual se impugnou a deliberação de adjudicação, por não ter sido dado lugar a audiência prévia dos concorrentes sobre o projecto de decisão; d) Em 12.10.2007, é a recorrente notificada da decisão da Câmara Municipal da Mêda, desconsiderando os fundamentos apresentados na reclamação, ali se decidindo que naquele procedimento não havia lugar a audiência prévia dos concorrentes; e) Em 12.10.2007, foi a recorrente também notificada dos exactos termos em que aquela deliberação de adjudicação foi tomada, apenas nessa data tendo acesso ao relatório de análise e avaliação das propostas do Júri do Concurso, o que só aconteceu por a recorrente ter requerido àquele Município cópia daqueles documentos; f) Em 12.11.2007, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco petição inicial da recorrente apresentada nos termos do processo previsto nos art.ºs 100.º e seguintes do CPTA (processo urgente/contencioso pré-contratual), em simultâneo com providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de adjudicação impugnado.
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A petição inicial que deu azo aos presentes autos deu entrada em 12.11.2007, dentro do prazo legal daquele normativo, pois que a recorrente havia apresentado reclamação da deliberação de adjudicação da empreitada em concurso, nos termos do art.º 49.º do RJEOP, sobre a qual recaiu decisão da Autarquia, de que ficou notificada em 12.10.2007.
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Entendeu o Tribunal a quo que a reclamação apresentada fazia suspender o prazo de impugnação da deliberação de adjudicação nos termos do n.º 4, do art.º 59.º do CPTA, contrariando assim a sentença recorrida.
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Apesar disso, por se tratar de mera suspensão, o prazo do art.º 101.º do CPTA foi de qualquer forma ultrapassado, pois importaria para a contagem do prazo o período anterior à apresentação da referida reclamação administrativa adicionado ao que decorreu após notificação da decisão da reclamação.
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Ora, existe um consenso claro na Doutrina e na Jurisprudência dos Tribunais Superiores de que a reclamação a que se refere o art.º 49.º do RJEOP, é uma reclamação administrativa de carácter necessário, o que aliás se retira da sua própria letra e da sua conjugação, depois, com o disposto no art.º 99.º do mesmo diploma legal.
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Ora, tendo de ser a reclamação administrativa obrigatoriamente interposta e decidida como condição necessária para aceder depois à sede judicial, só a partir desta decisão de 2.º grau, por assim dizer, começa a contar o prazo de impugnação contenciosa.
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A decisão de 2.º grau foi notificada à recorrente em 12.10.2007.
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A recorrente deu entrada em juízo com as suas peças processuais em 12.11.2007.
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Cumpriu, pois, a ora recorrente, o prazo de impugnação previsto no art.º 101.º do CPTA, pelo que o Acórdão recorrido deve ser revogado por fazer incorrecta interpretação e aplicação de lei.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Excelências, Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista, depois de admitido, ser considerado procedente e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido e admitido o processo da ora recorrente, devendo os autos prosseguir os demais termos até final.
A contra-interessada B...
, apresentou contra-alegação, a fls. 566 a 570, dos autos, na...
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