Acórdão nº 0775/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: 1.
A... e B... Argúem a nulidade do Acórdão desta formação de fls. 3622 a 3626 por não ter apreciado a questão, que tinham suscitado na alegação, de saber se é possível concluir pela verificação do "periculum in mora" sem ter sido dada como provado pelo Acórdão do TCA qualquer matéria de facto relativa ao perigo de a demora (que sempre existe na apreciação do processo principal) causar um prejuízo qualificável nos termos da al. b) do n.° 1 do art.° 120.° do CPTA.
C... e D... Responderam, opondo-se.
Vejamos: A decisão sobre a admissão do recurso não tem como objecto apreciar o bem ou mal fundado da decisão recorrida nem sequer de fixar as matérias ou as questões de direito sobre as quais a formação de julgamento se vai pronunciar (se o recurso for recebido).
A questão que agora é suscitada pela recorrente envolveria uma apreciação de mérito, ou ao menos a delimitação específica do objecto de apreciação da formação de julgamento (ou de parte dele).
Por isso o Acórdão desta formação de apreciação preliminar limitou-se a verificar se as questões suscitadas no pedido de revista tinham a relevância jurídica ou social fundamental que é exigida pelo artigo 150.° n.° 1 do CPTA.
Para tanto considerou como factor preponderante que se pretendia rever decisão proferida em providência cautelar e que não estava em causa «a definição do direito aplicável à providência cautelar de modo que ultrapasse a singularidade do caso», o que respondeu suficientemente à questão da falta de relevância jurídica objectiva da questão colocada.
Disse o Acórdão que a considerava limitada a aspectos de facto particulares da causa e, assim, pronunciou-se também sobre o argumento usado pela reclamante para sustentar o seu pedido. Fê-lo de modo sintético como impõe, aliás a regra do n.° 5 do art.° 150.º do CPTA.
Mas, na verdade, tratava-se de um argumento e não da questão da admissão ou não do recurso, pelo que se pode concluir que a nulidade arguida não se verifica, em virtude do que é desatendida a reclamação nos termos da al. d) do n.° 1 do art.° 668.° do CPC.
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A A... e a B... pedem também a reforma do Acórdão para o que buscam apoio fundamentador na seguinte asserção: saber se os cidadãos terão ou não acesso a medicamentos genéricos é uma questão de relevância social para os efeitos do artigo 150.º do CPTA.
Em resposta a D... sustenta que não existe lapso manifesto a...
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