Acórdão nº 0775/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução05 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: 1.

A... e B... Argúem a nulidade do Acórdão desta formação de fls. 3622 a 3626 por não ter apreciado a questão, que tinham suscitado na alegação, de saber se é possível concluir pela verificação do "periculum in mora" sem ter sido dada como provado pelo Acórdão do TCA qualquer matéria de facto relativa ao perigo de a demora (que sempre existe na apreciação do processo principal) causar um prejuízo qualificável nos termos da al. b) do n.° 1 do art.° 120.° do CPTA.

C... e D... Responderam, opondo-se.

Vejamos: A decisão sobre a admissão do recurso não tem como objecto apreciar o bem ou mal fundado da decisão recorrida nem sequer de fixar as matérias ou as questões de direito sobre as quais a formação de julgamento se vai pronunciar (se o recurso for recebido).

A questão que agora é suscitada pela recorrente envolveria uma apreciação de mérito, ou ao menos a delimitação específica do objecto de apreciação da formação de julgamento (ou de parte dele).

Por isso o Acórdão desta formação de apreciação preliminar limitou-se a verificar se as questões suscitadas no pedido de revista tinham a relevância jurídica ou social fundamental que é exigida pelo artigo 150.° n.° 1 do CPTA.

Para tanto considerou como factor preponderante que se pretendia rever decisão proferida em providência cautelar e que não estava em causa «a definição do direito aplicável à providência cautelar de modo que ultrapasse a singularidade do caso», o que respondeu suficientemente à questão da falta de relevância jurídica objectiva da questão colocada.

Disse o Acórdão que a considerava limitada a aspectos de facto particulares da causa e, assim, pronunciou-se também sobre o argumento usado pela reclamante para sustentar o seu pedido. Fê-lo de modo sintético como impõe, aliás a regra do n.° 5 do art.° 150.º do CPTA.

Mas, na verdade, tratava-se de um argumento e não da questão da admissão ou não do recurso, pelo que se pode concluir que a nulidade arguida não se verifica, em virtude do que é desatendida a reclamação nos termos da al. d) do n.° 1 do art.° 668.° do CPC.

  1. A A... e a B... pedem também a reforma do Acórdão para o que buscam apoio fundamentador na seguinte asserção: saber se os cidadãos terão ou não acesso a medicamentos genéricos é uma questão de relevância social para os efeitos do artigo 150.º do CPTA.

Em resposta a D... sustenta que não existe lapso manifesto a...

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