Acórdão nº 0949/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução12 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. Administração Regional de Saúde do Porto, IP vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 26-06-08, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido A..., revogou a decisão do TAF de Penafiel, de 18-10-07, e julgou procedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos por este intentada, que visava o acto praticado pelo Coordenador Sub-Regional da Sub-Região de Saúde de Vila Real, que impediu o ora Recorrido de optar pelo lugar que pretendia ocupar, nos lugares colocados a concurso geral interno de provimento para a função de Assistente Administrativo, por já não reunir, à data do provimento do cargo, um dos requisitos de admissão a concurso, o de vínculo por contrato administrativo de provimento.

Para a Recorrente a revista deve ser admitida em prol de uma melhor aplicação do direito e também atenta a relevância social e jurídica da questão a dirimir, sintetizando a sua argumentação nos seguintes termos: "1ª A questão em apreço, adiante melhor especificada, apresenta, pela sua protecção jurídica, de elemento central do regime de recrutamento e selecção dos trabalhadores de Administração Pública, e ainda pela alargada incidência social actual e futura, de recrutamento e gestão de recursos humanos, uma importância fundamental; 2ª Mostra-se ainda necessária, em ordem a uma mais profícua e aprofundada aplicação do Direito, considerando os arestos já tomados e a posição tomada pelo Conselho Consultivo, no Parecer da Procuradoria Geral da República, uma submissão da questão a este Supremo Tribunal; 3ª Com efeito, só a prolação de um Acórdão do STA poderá conferir ao direito a estabelecer a profundidade, proficuidade e vinculação doutrinária que se ajuste à importância que a matéria apresenta actualmente e projecta para o futuro." - Cfr. fls. 333-334.

1.2. Por sua vez, o Recorrido A..., tendo contra-alegado, pronunciou-se pela não admissão do recurso de revista, formulando, a este propósito, as seguintes conclusões na sua alegação: "2. A questão jurídica não reveste uma tal importância social, carecendo, assim, da alegada fundamental relevância jurídico-social, pois, 3. Não é questão com tal alegada incidência social actual e futura, no âmbito do recrutamento e selecção de recursos humanos." - Cfr. fls. 371.

1.3 Cumpre decidir.

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