Acórdão nº 0294/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A...

, com os demais sinais dos autos, vem recorrer da sentença, de 28.9.07, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, que indeferiu o recurso hierárquico da decisão, de 15.11.96, do Director de Serviços de Atribuição de Prestações do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - Serviço Sub-Regional de Lisboa, pela qual foi indeferido o pedido de subsídio de desemprego formulado pelo recorrente.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1. É manifesta a procedência do presente recurso, uma vez que a douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 28 de Setembro de 2007, erra na avaliação dos factos, na interpretação e aplicação do direito.

  1. Por um lado, o Tribunal a quo não considerou verificada a existência de um contrato de trabalho, desprezando totalmente o acordo de cessação constante dos autos.

  2. O Tribunal a quo parte do pressuposto errado de que o Recorrente defendeu que o vínculo laboral que mantinha com a C... se transmitiu para a B... em 1 de Março de 1993, quando aí assumiu funções, para depois concluir que, afinal, mantivera depois daquela data o contrato de trabalho que tinha com a C..., sendo este contrato a causa legítima do direito ao subsídio de desemprego, se assim o Recorrente o tivesse requerido. Contudo, nunca o Recorrente argumentou em tal sentido, pelo que o Tribunal a quo laborou em erro de facto ao partir desse pressuposto.

  3. Entende ainda o douto Tribunal a quo que o facto de o Recorrente declarar na Segurança Social ser Vice-Presidente da B... e acertar a sua taxa contributiva para uma incidência de 32% nos respectivos rendimentos, afasta a existência de um contrato de trabalho, por ser aplicável os Decretos-Lei nº 103/94, de 20 de Abril, e nº 327/93, de 25 de Setembro.

  4. Contudo, o Decreto-Lei nº 103/94, de 20 de Abril, veio fazer interpretação autêntica do Decreto-Lei nº 327/93, de 25 de Setembro, reportando-se à data da entrada em vigor deste diploma.

  5. Sendo certo que, nos termos do art. 3° do Decreto-Lei nº 103/94, de 20 de Abril, a base de incidência das contribuições relativas aos membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas, desde que não exerçam outra actividade em função da qual já estejam enquadrados em regime obrigatório de protecção social, resulta do regime do art. 9° do Decreto-Lei nº 327/93, cuja taxa aplicável é 32% conforme refere o art. 5° do Decreto-Lei nº 103/94.

  6. Assim sendo, o preceito em causa é plenamente aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho suspenso por exercerem funções sociais na respectiva entidade empregadora, que é (reitere-se) a situação do Recorrente.

  7. Impõe-se, assim concluir pela existência de um contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente e a B... dado que: i. A forma consensual do contrato de trabalho é válida, nos termos do art. 6° da Lei do Contrato de Trabalho e, ainda, arts 219° e 220° do Código Civil; ii. O documento nº 2 junto à petição inicial (Acordo de Cessação do Contrato de Trabalho entre o Recorrente e a B...), único meio de prova aceite no presente recurso contencioso de anulação (cfr. art. 12° da LPTA), é valido, nos termos dos arts. 7° e 8° da Lei de Cessação do Contrato de Trabalho, e faz prova plena, já que não foi posto em causa pelas partes outorgantes nem declarado falso pelo Tribunal, tal como determina o art. 376° nº 1 do Código Civil, e que ao não ser valorado como tal constitui um erro na apreciação da prova; iii. A Segurança Social nunca pôs em causa a declaração da B... como entidade empregadora no pedido de subsídio de desemprego que recebeu, e caso tivesse dúvidas, sempre deveria ter diligenciado de forma a supri-las, como se impunha pelo art. 86º do CPA; iv. A B... pagava a correspondente remuneração ao Recorrente, afastando-se o âmbito de aplicação da alínea b) do art. 5° do Decreto-Lei nº 327/93; 9. Deverá concluir-se, assim, que o Recorrente tinha um contrato de trabalho com a B..., que ficou suspenso por exercer funções sociais naquela empresa, conforme impõe o art. 398° nº 2 do CSC, consequentemente, inserindo-se no âmbito de aplicação da alínea c) do art. 6° do Decreto-Lei nº 327/93, de 25 de Setembro.

  8. Como tal, o Recorrente estava abrangido pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, tendo direito ao subsídio de desemprego por situação de desemprego involuntário determinado no art. 3° d) do Decreto-Lei nº 74-A/89, de 13 de Março, direito que não podia ser posto em causa por ter exercido funções sociais na sua entidade empregadora, uma vez que tem contrato de trabalho suspenso por esse motivo e contribuía antes para a Segurança Social, em regime de contribuição obrigatória, inerente aos trabalhadores por conta de outrem; 11. A sentença recorrida fundamentou a sua decisão de negar provimento ao recurso na falta de demonstração pelo Recorrente das alterações estruturais da entidade empregadora como motivo de cessação do contrato de trabalho, conforme é exigido pelo art. 41°-A do Decreto-Lei nº 74-A/89, de 13 de Março, na redacção do Decreto-Lei nº 418/93, de 24 de Dezembro. Acontece que tal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT