Acórdão nº 0554/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução26 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 27 de Dezembro de 2012, que julgou procedente a oposição deduzida por A…………………………, com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 3190200601013106 e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade “B………………………………….”., e contra si revertida, para cobrança coerciva de dívidas por coimas fiscais, IVA e IRS referentes aos anos de 2005 e 2006, no valor de 93.246,34 euros, para o que apresentou as conclusões seguintes: A. Entende a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à sua apreciação do direito.

B. Considerou a douta sentença extinta a execução fiscal relativamente às dívidas de coimas, por entender, citando os acórdãos do STA n.º 0186/10, de 08.09.2010 e 0767/10 de 10.11.2010, que o n.º 1 do art. 8.º do RGIT é inconstitucional, pelo que as dívidas de coimas não podem ser exigidas ao revertido, “ainda que em termos de responsabilidade subsidiária”.

C. Todavia, o mais recente entendimento do Tribunal Constitucional o douto tribunal “a quo” errou na aplicação do direito, que a máxima jurisdição constitucional deu como assente em relação àquela questão.

D. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem expressado o sentido de que a responsabilidade subsidiária por dívidas de coimas efectivada pelo mecanismo da reversão da execução fiscal contra gerentes ou administradores da sociedade originariamente devedora, consagrada no n.º 1 do art. 8.º do RGIT, não é inconstitucional.

E. De igual modo, os Tribunais Administrativos e Fiscais superiores têm acatado esta interpretação, reformulando o seu juízo em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional.

F. O douto tribunal recorrido formou a sua convicção e considerou o oponente parte legítima, no entanto, decidiu julgar a oposição procedente por ilegitimidade do oponente, determinando a extinção da reversão contra o oponente/recorrido.

G. Ora, os fundamentos da sentença recorrida deveriam conduzir a uma decisão oposta pelo que a sentença está ferida de nulidade, nos termos do disposto no nos artigos 125.º, n.º 1, do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

H. Entende a Fazenda Pública que deve ser, pois, concluído, como aliás, fundamenta a douta sentença recorrida, que se encontram preenchidos os pressupostos para a reversão, que o oponente não demonstrou, como lhe competia, ausência de culpa no não pagamento das dívidas tributárias em causa nestes autos, I. pelo que, sendo o oponente parte legitima na execução, a oposição deve improceder.

J. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente oposição, com as legais consequências.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: 1. A F.P. interpôs recurso da sentença proferida que julgou procedente a oposição que tinha sido apresentada por A…………………………… com vários fundamentos.

  1. Emitindo parecer: 2.1 Quanto à questão da inconstitucionalidade do art. 8.º do RGIT: É de reconhecer ter-se firmado o entendimento contrário à dita inconstitucionalidade, conforme decidido pelo acórdão de 3-10-11 que sob o n.º 437/11 foi proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15/12, a que sucederam outros.

    Acresce que a reversão teve lugar já no domínio da alteração que foi introduzida ao art. 148.º n.º 1...

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