Acórdão nº 0554/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 27 de Dezembro de 2012, que julgou procedente a oposição deduzida por A…………………………, com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 3190200601013106 e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade “B………………………………….”., e contra si revertida, para cobrança coerciva de dívidas por coimas fiscais, IVA e IRS referentes aos anos de 2005 e 2006, no valor de 93.246,34 euros, para o que apresentou as conclusões seguintes: A. Entende a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à sua apreciação do direito.
B. Considerou a douta sentença extinta a execução fiscal relativamente às dívidas de coimas, por entender, citando os acórdãos do STA n.º 0186/10, de 08.09.2010 e 0767/10 de 10.11.2010, que o n.º 1 do art. 8.º do RGIT é inconstitucional, pelo que as dívidas de coimas não podem ser exigidas ao revertido, “ainda que em termos de responsabilidade subsidiária”.
C. Todavia, o mais recente entendimento do Tribunal Constitucional o douto tribunal “a quo” errou na aplicação do direito, que a máxima jurisdição constitucional deu como assente em relação àquela questão.
D. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem expressado o sentido de que a responsabilidade subsidiária por dívidas de coimas efectivada pelo mecanismo da reversão da execução fiscal contra gerentes ou administradores da sociedade originariamente devedora, consagrada no n.º 1 do art. 8.º do RGIT, não é inconstitucional.
E. De igual modo, os Tribunais Administrativos e Fiscais superiores têm acatado esta interpretação, reformulando o seu juízo em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional.
F. O douto tribunal recorrido formou a sua convicção e considerou o oponente parte legítima, no entanto, decidiu julgar a oposição procedente por ilegitimidade do oponente, determinando a extinção da reversão contra o oponente/recorrido.
G. Ora, os fundamentos da sentença recorrida deveriam conduzir a uma decisão oposta pelo que a sentença está ferida de nulidade, nos termos do disposto no nos artigos 125.º, n.º 1, do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
H. Entende a Fazenda Pública que deve ser, pois, concluído, como aliás, fundamenta a douta sentença recorrida, que se encontram preenchidos os pressupostos para a reversão, que o oponente não demonstrou, como lhe competia, ausência de culpa no não pagamento das dívidas tributárias em causa nestes autos, I. pelo que, sendo o oponente parte legitima na execução, a oposição deve improceder.
J. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente oposição, com as legais consequências.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: 1. A F.P. interpôs recurso da sentença proferida que julgou procedente a oposição que tinha sido apresentada por A…………………………… com vários fundamentos.
-
Emitindo parecer: 2.1 Quanto à questão da inconstitucionalidade do art. 8.º do RGIT: É de reconhecer ter-se firmado o entendimento contrário à dita inconstitucionalidade, conforme decidido pelo acórdão de 3-10-11 que sob o n.º 437/11 foi proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15/12, a que sucederam outros.
Acresce que a reversão teve lugar já no domínio da alteração que foi introduzida ao art. 148.º n.º 1...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO