Acórdão nº 0172/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução26 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório-1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 16 de Abril de 2012, que, a requerimento do impugnante com fundamento nos artigos 53.º n.º 2 e 100.º da LGT, julgou verificado o direito à indemnização por garantia indevida, e consequentemente condenou a AT no pagamento dos encargos peticionados, com o limite constante do n.º 3 do artigo 53.º da LGT.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Incide o presente recurso sobre o despacho de 16/04/2012 (ex vi art.ºs 2º e) do CPPT e 666º nº 3 CPC), a qual julga verificado o direito à indemnização por garantia indevida e, em consequência, condena a AT no pagamento dos encargos peticionados.

B. Nos presentes autos, cuja petição inicial deu entrada em 20/02/2002, vem impugnada a liquidação de imposto sucessório realizada no processo n.º 47.052, instaurado por óbito de B………….

C. Visando obter o efeito suspensivo da execução, foi, em 18/04/2002, prestada a garantia bancária nº 125-02-0241089 pelo Banco Comercial Português, no valor de €1.112.636,24 (cfr. fls. 564 dos autos); a qual permaneceu em vigor até 03/05/2005, data do despacho que deferiu o requerimento de caducidade da garantia prestada, cfr. fls. 450 e 456 dos autos.

D. Na sequência de acórdão de 18/03/2010, da Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte foi anulada a liquidação impugnada (cfr. fls. 537 a 552 dos autos).

E. Em 12/05/2010 vem o impugnante requerer decisão de reconhecimento do direito a ser indemnizado no valor dos custos suportados com a referida garantia bancária, invocando erro manifesto da Administração Fiscal, cuja verificação faz depender do seu reconhecimento pelo acórdão a que aludimos em D. (cfr. fls. 561 a 565).

F. O despacho ora controvertido ignora questão essencial: a destrinça entre direito de indemnização por caducidade de garantia e direito de indemnização por prestação de garantia indevida.

G. Com efeito, o n.º 6 do art. 183º-A do CPPT (na redacção originária, que vigorou até à revogação operada pela Lei 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro) atribuía a quem prestou garantia o direito de indemnização pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.ºs 3 e 4 do art. 53.º da LGT.

H. Direito esse que existia sempre que fosse reconhecida tal caducidade (como foi nos presentes autos), independentemente de vir ou não a dar-se razão ao contribuinte no presente processo de impugnação com que a prestação de garantia está conexionada.

I. Apreciado e decidido favoravelmente o pedido de verificação da caducidade, surge o direito á indemnização legalmente consagrado: pagamento dos encargos suportados com a prestação de garantia, tendo aqueles, como limite máximo, o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na LGT, nos termos do art. 35.º, nº 10 e 43.º, n.º 4 da LGT, por força da remissão do n.º 6 do art. 183-A para o n.º 3 do art. 53.º.

J. O direito de indemnização por caducidade da garantia tem por fundamentos responsabilidade contratual por facto ilícito, constituído pela não observância dos prazos legais de decisões de processos judiciais à face da redacção inicial do art. 183.º-A do CPPT.

K. Não sendo, assim, aplicável à formulação de pedido de indemnização por caducidade de garantia o regime previsto no art. 171.º do CPPT para os casos de prestação indevida de garantia.

L. Por outro lado, sendo a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito o fundamento da indemnização atribuída em caso de caducidade de garantia, o prazo de prescrição do respectivo direito será o de três anos, previsto no art. 498.º do Código Civil, aplicável por força do disposto no art. 71º, nº 2 da LPTA (actualmente, pelo art. 5.º do...

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