Acórdão nº 0385/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A... e mulher, B..., vêm interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que, nos presentes autos de oposição à execução fiscal, «por coligação ilegal, baseada na apresentação de factos de que emergem pedidos diferentes, absolve-se a Fazenda Pública da instância».
1.2 Em alegação, os recorrentes formulam as seguintes conclusões.
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O pedido do prazo de prorrogação da contestação previsto no art.º 210.º do CPPT tem de ser justificado pela necessidade de obter informações ou aguardar resposta em consulta feita a instância superior; 2. No caso dos autos a Fazenda Pública requereu e foi-lhe concedida a prorrogação do prazo da contestação com fundamento na necessidade de obter informações indispensáveis à fundamentação da contestação; 3. De acordo com a certidão emitida pelo órgão de execução fiscal, Serviço de Finanças de Barcelos, que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos, o representante da Fazenda não solicitou qualquer esclarecimento ou informação adicional após a recepção do processo que lhe foi enviado na mesma data em que foi enviado ao TAF de Braga.
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Ora, não tendo havido consulta ou pedido de informação ao órgão de execução fiscal, não se justifica a prorrogação fiscal a que se reporta o art° 210º do CPPT, pedida e concedida ao representante da Fazenda Pública, pelo que ter-se-á de considerar intempestiva a contestação apresentada por estes nos Autos, 5. Sob pena de violação do princípio de igualdade das partes (art° 3-A do Cod. Proc. Civil), princípio este que possui dignidade constitucional por derivar, em última instância, do princípio do estado de direito, conforme tem sido o entendimento do Tribunal Constitucional (Ac. n° 516/93, de 26/10/1993: B.M.J., 430, -179).
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De acordo com o disposto no artigo 28°-A do CPC, aqui subsidiariamente aplicável, por força do disposto na alínea e) do art° 2° do C.P.P.T, devem ser propostas por marido e mulher as acções de que possa resultar perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados, ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família.
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Estando em causa nos autos a reversão de dívida, a procedência da reversão poderá, naturalmente, afectar património dos oponentes revertidos, sendo por isso do seu interesse comum pugnar pela defesa do seu direito, o que lhes é facultado fazer em coligação, de acordo com o referido dispositivo legal.
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É certo que, tal como se refere no despacho/sentença recorrido, os oponentes para além de alegarem factos idênticos, alegam também factos distintos, entre si, como fundamenta da sua oposição, razão porque se entendeu, chamando à colação o acórdão do S.T.A. de 18/10/2006 proferido no recurso n° 232/06, ser ilegal a coligação.
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Acontece porém que a situação em concreto nestes Autos não é idêntica é verificada naquele acórdão onde os oponentes, não são marido e mulher, como é o caso dos Autos, 10. De resto, e sem conceder, mesmo que se considere que se está em presença de coligação ilegal nunca por nunca, de tal resultaria, a absolvição da Fazenda Pública como se decidiu no despacho/sentença recorrido.
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É que de acordo com o disposto no art° 31°-A do C.P.C. em caso de coligação ilegal o Juiz notificará os AA. para esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo, e só no caso de não responderem ou relativamente aos outros pedidos é que ocorrerá a absolvição do Réu da instância.
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Daí que ao absolver a Fazenda Pública da instância o despacho de sentença recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no art° 31-A n°s 1 e 2 do C.P.C.
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Resulta do exposto que o despacho de sentença recorrido por erro de aplicação ou interpretação violou o disposto nos art°s 210° do C.P.P.T e 3-A, 28-A e 31-A do Cod. Proc. Civil.
Termos em que deverá o despacho de sentença deverá ser revogado e em consequência decidir-se que é intempestiva a contestação apresentada pela...
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