Acórdão nº 0629/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução03 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de reforma do acórdão que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 3147/12.7BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………, Lda.” (a seguir Requerente), notificada do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo que, negando provimento ao recurso jurisdicional por ela interposto da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, manteve o julgamento aí efectuado, de que as dívidas exequendas não se encontram prescritas, vem agora pedir a reforma daquele aresto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 669.º do Código de Processo Civil (CPC).

Alega, em conclusão, que «em face dos elementos constantes dos presentes autos a fls. 495 e 541 do respectivo Processo Administrativo Tributário, necessariamente se conclui que não se verificou qualquer interrupção ou suspensão do prazo de prescrição das dívidas exequendas no processo de execução fiscal n.º 3069200901002090 desde o dia 19 de Setembro de 2008, pelo que deverá esse Douto Tribunal proceder à reforma do Acórdão em referência, no sentido de considerar procedente o recurso interposto pela Recorrente, revogando a Sentença recorrida e declarando a prescrição das referidas dívidas desde o passado dia 3 de Novembro de 2012».

Juntou um documento.

1.2 Notificada do requerimento, a Fazenda Pública não se pronunciou.

1.3 Cumpre apreciar e decidir.

* * *2. FUNDAMENTOS 2.1 PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO 2.1.1 Cumpre apreciar e decidir se a alegação dos Requerentes integra ou não motivo para a reforma do acórdão, designadamente se é subsumível à previsão do art. 669.º, n.º 2, do CPC.

Recordemos a redacção da norma, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/1996 e que sofreu alteração (não relevante para os efeitos de que nos ocupamos) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto: «1 - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos; b) A sua reforma quanto a custas e multa.

2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

3 - Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação».

Ou seja, o art. 669.º do CPC, nas redacções ulteriores àquela reforma legislativa, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais (Embora a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT