Acórdão nº 0318/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (Relatório) 1. O Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-S), por acórdão de 8/11/2012, negou provimento ao recurso interposto por A…………….., ex-funcionário da administração ultramarina, da sentença de 1ª instância que, por falta de prova do período mínimo de contribuição, julgara improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) com vista a obter o reconhecimento do direito à aposentação, ao abrigo do regime instituído pelo Dec.-Lei n.º 362/78, de 28 de novembro.
Na parte que interessa, o acórdão confirmou o entendimento da sentença de 1ª instância no sentido de que, entregues duas certidões que se contradizem na atestação dos períodos de descontos efectuados no quadro do mesmo exercício funcional perante a mesma entidade administrativa – no procedimento administrativo o interessado juntara certidões comprovativas de compensação para a aposentação de duração inferior a 5 anos; com a p.i. juntou nova certidão referindo períodos mais extensos do que o anteriormente certificado –, cumpre ao interessado fazer a prova da perda de eficácia probatória daquela que sustente não dever prevalecer.
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O Autor interpôs recurso deste acórdão ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pretendendo que a revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Em síntese, alega no recurso que, perante a contradição existente entre dois documentos autênticos quanto à verificação de determinado facto relevante (a extensão da realização de descontos para a compensação de aposentação), incumbia ao tribunal ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade, pelo que foi violado o disposto no n.º 3 do art.º 265.º do Código de Processo Civil (princípio do inquisitório). Termina pedindo que se revogue a decisão e se determine que o tribunal a quo diligencie ou mande diligenciar junto do Estado de Cabo Verde pelo esclarecimento do teor das certidões em causa.
A CGA opõe-se à admissibilidade da revista, argumentando que não se preenchem os requisitos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA porque o que está em causa é a apreciação e interpretação do conteúdo de um documento, sem qualquer interesse genérico ou colectivo, tendo, apenas, como finalidade poder vir a servir os interesses do recorrente e por as normas aplicáveis à situação...
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