Acórdão nº 0318/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (Relatório) 1. O Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-S), por acórdão de 8/11/2012, negou provimento ao recurso interposto por A…………….., ex-funcionário da administração ultramarina, da sentença de 1ª instância que, por falta de prova do período mínimo de contribuição, julgara improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) com vista a obter o reconhecimento do direito à aposentação, ao abrigo do regime instituído pelo Dec.-Lei n.º 362/78, de 28 de novembro.

Na parte que interessa, o acórdão confirmou o entendimento da sentença de 1ª instância no sentido de que, entregues duas certidões que se contradizem na atestação dos períodos de descontos efectuados no quadro do mesmo exercício funcional perante a mesma entidade administrativa – no procedimento administrativo o interessado juntara certidões comprovativas de compensação para a aposentação de duração inferior a 5 anos; com a p.i. juntou nova certidão referindo períodos mais extensos do que o anteriormente certificado –, cumpre ao interessado fazer a prova da perda de eficácia probatória daquela que sustente não dever prevalecer.

  1. O Autor interpôs recurso deste acórdão ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pretendendo que a revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    Em síntese, alega no recurso que, perante a contradição existente entre dois documentos autênticos quanto à verificação de determinado facto relevante (a extensão da realização de descontos para a compensação de aposentação), incumbia ao tribunal ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade, pelo que foi violado o disposto no n.º 3 do art.º 265.º do Código de Processo Civil (princípio do inquisitório). Termina pedindo que se revogue a decisão e se determine que o tribunal a quo diligencie ou mande diligenciar junto do Estado de Cabo Verde pelo esclarecimento do teor das certidões em causa.

    A CGA opõe-se à admissibilidade da revista, argumentando que não se preenchem os requisitos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA porque o que está em causa é a apreciação e interpretação do conteúdo de um documento, sem qualquer interesse genérico ou colectivo, tendo, apenas, como finalidade poder vir a servir os interesses do recorrente e por as normas aplicáveis à situação...

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