Acórdão nº 0301/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A……………………, SA vem «ao abrigo do artigo 669.º n.º 2, bem como do art. 716.º do Código de Processo Civil» requerer a reforma do acórdão antecedente.

A requerente alega que o acórdão «evidencia um manifesto lapso do juiz na apreciação preliminar dos fundamentos da admissibilidade da revista, plasmados no art. 150º do CPTA e que assume especial acuidade no que se refere ao primeiro fundamento invocado pela Recorrente (ora Reclamante)».

Alega ainda que a manter-se tal conduta haverá violação do direito à tutela jurisdicional efectiva.

1.2. B……………….., SA respondeu defendendo o indeferimento do requerimento.

Vejamos.

  1. O acórdão sob pedido de reforma identificou as três razões que eram invocadas pela recorrente A………………….., SA para justificar a admissão da revista.

    A primeira delas, o dito primeiro fundamento a que se reporta o presente pedido, respeitava ao problema da caducidade do direito de acção.

    Disse o acórdão: «2.2.1. Quanto ao problema da caducidade do direito de acção.

    A posição tomada pelo acórdão recorrido corresponde à que mais tem sido acolhida neste Tribunal. Pode ver-se, a título de exemplo, o acórdão de 20.11.2012, no processo 750/12, ele mesmo com suporte no acórdão de 20-12-2011, proferido no proc. 0800/11 (que foi aquele em que directamente se suportou o acórdão recorrido), tendo tirado a seguinte doutrina conforme o seu sumário: “As normas de um concurso para prestação de serviços podem ser impugnadas no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do seu conhecimento pelos interessados (artigo 100.º, n.º 2 e 101.º do CPTA); A falta de impugnação de tais normas, no aludido prazo, não preclude a faculdade dos interessados de impugnarem o acto final de adjudicação, ou qualquer acto posterior que, pela primeira vez, lhes dê execução, com fundamento na sua ilegalidade, desde que nele se repercutam (artigo 101.º, n.º 1, e 51.º, n.º 3, do CPTA)”.

    Não se justifica, por isso, admissão para uma questão apreciada em linha com o que tem vindo a ser acolhido neste Tribunal».

    A requerente pretende que houve erro manifesto, pois há decisões deste Supremo Tribunal em sentido diverso sobre aquele problema, identificando duas delas.

    2.2. Deve notar-se que o acórdão procedeu a uma indicação exemplificativa.

    Depois, mesmo dos dois acórdãos que a requerente identifica, em sentido...

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