Acórdão nº 01356/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução11 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 94/13.9BEMDL 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…….., Lda.” (a seguir Executada, Reclamante ou Recorrente), invocando o disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou junto do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela do acto do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real que lhe indeferiu o pedido de que «determine, expressamente, na presente execução, a manutenção da interrupção do prazo para a executada […] intervir em tal execução fiscal e/ou deduzir oposição à mesma» até que esteja decidida a impugnação judicial da decisão que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela indeferiu a reclamação. Considerou, em resumo, que a reclamação não pode ser conhecida «antes de realizadas a penhora e venda», uma vez que, mesmo admitindo o carácter não taxativo da enumeração do n.º 3 do art. 278.º do CPPT, sempre se exigiria que a ilegalidade imputada ao acto reclamado provocasse prejuízo irreparável e a Reclamante não alegou factos que «nos levassem a concluir que a penhora e venda de bens para solver dívida de 265,69 € lhe causa prejuízo irreparável» e esse prejuízo «considerando também o montante da dívida, […] não é notório, ou manifesto ou evidente».

1.3 A Reclamante não se conformou com essa decisão e dela recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «PRIMEIRA CONCLUSÃO Oportuna e tempestivamente, pois que dentro dos 10 dias a que alude o art. 277.º-1, do CPPT, a reclamante, ora recorrente, apresentou, no Serviço de Finanças de Vila Real, reclamação de uma decisão do órgão de execução fiscal.

SEGUNDA CONCLUSÃO Órgão de execução fiscal esse que remeteu tal reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, antes de efectuada a penhora e a venda.

TERCEIRA CONCLUSÃO A sentença recorrida, entendendo que tal remessa era extemporânea, por avanço, por não ter sido provado nem alegado que a decisão reclamada causasse um prejuízo irreparável, não sendo isso notório, em lugar de devolver os autos ao Serviço de Finanças de Vila Real, para a execução aí prosseguir os seus termos, com penhora e venda, só sendo remetida àquele Tribunal, naturalmente com a reclamação em causa nela incorporada, após tais penhora e venda terem sido efectuadas, indeferiu a reclamação em questão.

QUARTA CONCLUSÃO Violando assim os artigos 276.º, do CPPT e 20.º, da CRP.

QUINTA CONCLUSÃO Acrescendo ainda que, quando a sentença que se está a pôr em crise foi prolatada, o que ocorreu em 03 de Junho de 2013, já há muito tempo tinha sido efectuada a penhora, o que sucedeu em 04 de Março de 2013 – vide o documento número 1 anexo, não tendo havido a venda do bem penhorado, dada a natureza dele (crédito da executada sobre a ARS I.P.).

SEXTA CONCLUSÃO Tendo também a ARS, I.P. já pago a quantia penhorada aos serviços fiscais, que procederam com ela, em 26 de Abril de 2013, ao pagamento da quantia exequenda – vide os documentos números 2 e 3 anexos – nenhuma outra diligência tendo pois que, a partir daí, ter lugar na execução.

SÉTIMA CONCLUSÃO O que, em 03 de Junho de 2013, constava já da execução, e, portanto, da reclamação que tem vindo a ser referida, pois que esta, como decorre da lei, subiu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela incorporada no processo executivo.

OITAVA CONCLUSÃO Deviam, pois, estas situações terem sido levadas em conta pelo Magistrado de 1.ª Instância, [em] face do determinado nos artigos 2.º-e), do CPPT, e 663.º, do CPC, normas estas que a sentença recorrida violou.

NONA CONCLUSÃO Desta maneira, muito embora sem que isso constitua qualquer demérito ao Distinto Magistrado que a proferiu, deverá ser revogada a aliás douta sentença sob recurso, de ter violado, como violou, os artigos 2.º-e), 276.º, os dois do CPPT, 663.º do CPC e 20.º da CRP».

1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 Não foram apresentadas contra alegações.

1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, a Procuradora-Geral adjunta emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso. Isto, em síntese, porque quando a decisão recorrida foi proferida já tinha sido efectuada a penhora.

1.7 Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo.

1.8 A questão suscitada pelo Recorrente é a de saber se (a sentença fez correcto julgamento quando considerou que não) deveria ter sido conhecida imediatamente a reclamação da decisão do órgão da execução fiscal.

Contudo, como procuraremos demonstrar, previamente coloca-se a questão de saber se essa decisão é impugnável contenciosamente, o que passa por indagar se constitui acto lesivo dos direitos ou interesses legítimos do executado.

Ainda antes, impõe-se também uma nota quanto à admissibilidade do recurso em face do valor do processo.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: « 1. Em 15/12/2012 a Reclamante foi citada para [a] execução fiscal n.º 2496201201044451 que contra ela corre termos nos SF de Vila Real, para pagar o montante de 265,69 € - doc. N.º 2 e confissão da Reclamante; 2. Em 17/12/2012 requereu o benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono – fls. 24; 3. Em 17/12/2012 deu conhecimento à AT desse seu pedido apresentado na Segurança Social...

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