Acórdão nº 0669/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 25 de Setembro de 2012, que indeferiu liminarmente – por erro na forma de processo insusceptível de “convolação” –, a impugnação por si deduzida contra o despacho de reversão notificado à Impugnante na qualidade legal representante da firma “B……….., LDA”, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: i. Os fundamentos apresentados pelo ora recorrente, aquando da interposição da sua peça processual, Impugnação Judicial, estão de acordo com o âmbito legal da figura jurídica em concreto.
ii. Estipula o art. 97.º e 99.º CPPT, que a Impugnação Judicial é a figura jurídica aplicável quando se pretenda reagir contra liquidações de tributos, invocando-se vícios da respectiva liquidação ou de actos inseridos no procedimento de liquidação, que pela sua natureza enferma, afectem a legalidade das mesmas.
iii. Assim se colocando em causa a sua subsistência na ordem jurídica.
iv. Concebendo sem conceder, o ora recorrente vislumbra que a ilegitimidade passiva invocada, possa recair no âmbito da Oposição.
v. Não obstante, não vislumbrou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que os demais fundamentos, preenchem inquestionavelmente, os requisitos para que o ora recorrente possa lançar mão da Impugnação Judicial.
vi. Como de facto o fez.
vii. Tendo laborado em erro o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ao entender que a figura aplicável seria a Oposição.
viii. Porquanto, consequentemente, laborou em erro o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ao entender que não havia convolação, uma vez que a mesma não seria admitida atendendo à sua extemporaneidade.
ix. Porquanto na verdade, deveria o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria vislumbrado que os fundamentos de existência de bens da devedora originária (património que responde pela dívida exequenda); a caducidade da dívida exequenda (art. 33.º do CPT) e a prescrição das dívidas exequendas (art. 34.º CPT e 48.º LGT) preenchem os requisitos de aplicação da figura jurídica da Impugnação Judicial, cfr. art. 97.º e 99.º, ambos CPPT.
Nesta senda, x. Laborou em erro o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ao ter absolvido a demandada Representação da Fazenda Pública da Instância.
xi...
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