Acórdão nº 0669/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução11 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 25 de Setembro de 2012, que indeferiu liminarmente – por erro na forma de processo insusceptível de “convolação” –, a impugnação por si deduzida contra o despacho de reversão notificado à Impugnante na qualidade legal representante da firma “B……….., LDA”, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: i. Os fundamentos apresentados pelo ora recorrente, aquando da interposição da sua peça processual, Impugnação Judicial, estão de acordo com o âmbito legal da figura jurídica em concreto.

ii. Estipula o art. 97.º e 99.º CPPT, que a Impugnação Judicial é a figura jurídica aplicável quando se pretenda reagir contra liquidações de tributos, invocando-se vícios da respectiva liquidação ou de actos inseridos no procedimento de liquidação, que pela sua natureza enferma, afectem a legalidade das mesmas.

iii. Assim se colocando em causa a sua subsistência na ordem jurídica.

iv. Concebendo sem conceder, o ora recorrente vislumbra que a ilegitimidade passiva invocada, possa recair no âmbito da Oposição.

v. Não obstante, não vislumbrou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que os demais fundamentos, preenchem inquestionavelmente, os requisitos para que o ora recorrente possa lançar mão da Impugnação Judicial.

vi. Como de facto o fez.

vii. Tendo laborado em erro o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ao entender que a figura aplicável seria a Oposição.

viii. Porquanto, consequentemente, laborou em erro o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ao entender que não havia convolação, uma vez que a mesma não seria admitida atendendo à sua extemporaneidade.

ix. Porquanto na verdade, deveria o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria vislumbrado que os fundamentos de existência de bens da devedora originária (património que responde pela dívida exequenda); a caducidade da dívida exequenda (art. 33.º do CPT) e a prescrição das dívidas exequendas (art. 34.º CPT e 48.º LGT) preenchem os requisitos de aplicação da figura jurídica da Impugnação Judicial, cfr. art. 97.º e 99.º, ambos CPPT.

Nesta senda, x. Laborou em erro o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ao ter absolvido a demandada Representação da Fazenda Pública da Instância.

xi...

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