Acórdão nº 0244/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do STA: A……………. intentou no TAF do Funchal acção administrativa especial, contra a Caixa Geral de Aposentações, onde formulou os seguintes pedidos: “a) deve ser anulado o despacho de 29/03/2010 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, com o conteúdo alterado por despacho de 20/05/2010, que reconheceu à autora o direito à aposentação/jubilação, na parte em que procedeu erradamente a uma redução do montante da pensão por aposentação/jubilação para o ano de 2010, em conformidade com o disposto nos artigos 37° e 43° do Estatuto da Aposentação, na versão resultante das Leis n.ºs 60/2005, de 29/12, e 52/2007, de 31/08; b) deve ser condenada a entidade demandada a praticar o acto de determinação do montante da pensão de aposentação da autora (subsequente ao reconhecimento do direito), fixando a percentagem de redução da pensão resultante da antecipação da aposentação em 13,50% e o seu montante em € 4.998,05, e procedendo ao pagamento das diferenças face à pensão efectivamente atribuída, por aplicação do n.° 1 do art.º 37.° do Estatuto da Aposentação, na redacção originária, porque foi essa a redacção acolhida pelo n.° 1 do art.º 148.° do Estatuto do Ministério Público, incluindo juros vencidos e vincendos; c) deve ainda ser condenada a entidade demandada a recalcular as quantias de que a autora é devedora à Caixa Geral de Aposentações (aposentação e sobrevivência), tal como constam do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 20/05/2010, fixando-as no montante de € 16.756,20.” No essencial, alegou: - Que o despacho cuja anulação requer reconheceu à Autora o direito à aposentação fixando o valor da sua pensão, para o ano de 2010, em 4.330,72 euros - A fixação desse valor resultou da aplicação à situação da Autora de disposições do Estatuto da Aposentação (EA) que não lhe são aplicáveis uma vez que a sua situação é regulada por lei especial, o Estatuto dos Magistrados do M.P (doravante EMMP) e é este que tem de ser aplicado.

- Daí decorrendo a fixação de uma pensão de valor inferior ao efectivamente devido.

- Com efeito, no momento em que a Autora apresentou o seu requerimento, o EMMP ainda previa a possibilidade da sua aposentação com 60 anos de idade e 36 de serviço – ainda que com penalização - o que constituía um desvio às regras previstas no EA nessa matéria já que estas exigiam para os subscritores para os subscritores da CGA pelo menos 62 anos de idade.

- E, porque assim, era o EMMP que devia ser aplicado, dado tratar-se de lei especial.

- Deste modo, e sendo que a Autora, no momento em que requereu a sua aposentação, tinha 57 anos de idade e 36 anos e 8 meses de serviço a penalização que lhe é aplicável incidirá apenas sobre os anos que lhe faltam cumprir para perfazer 60 anos e não para atingir os 62 anos, como a CGA entendeu.

- Pelo que a redução da sua pensão deverá ser de 13,50% (4,5%x3 anos) e não 22,50% (4,5%x5 anos) como a Ré calculou.

O TAF do Funchal julgou improcedente a acção.

Decisão que o TCA Sul revogou.

É desta decisão que vem a presente revista onde a CGA formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista deve ser admitido porquanto a questão cuja apreciação se requer - qual o regime jurídico que rege a aposentação antecipada dos Magistrados Judiciais após a entrada em vigor da Lei n.° 60/2005, de 29/12, e do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12 - concretiza os postulados previstos no artigo 150° do CPTA.

  1. Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido não interpreta nem aplica correctamente o disposto nos artigos 37.°, 37.°-A do Estatuto da Aposentação, 148.° e 150.° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.

  2. A tese que obteve vencimento no Acórdão do STA n.º 8/2010 e que sustentou o douto Acórdão recorrido se, por um lado, fixou as condições para a concessão do estatuto de jubilado e respectiva pensão nos 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço, de acordo com o artigo 37°, n.° 1, do EA, na redacção anterior à Lei nº 60/2005, de 29/12, por outro lado, impede que os magistrados possam de lançar mão do mecanismo de aposentação antecipada previsto no artigo 37°-A, do EA, para beneficiar do estatuto de jubilado.

  3. Se a remissão constante do EMMP quanto à jubilação tem natureza estática, tal quer dizer que não existem quaisquer outras condições, para além das inicialmente previstas (60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço; incapacidade ou limite de idade) que concedam acesso ao estatuto de jubilado.

  4. Ao decidir recorrer a este mecanismo de antecipação da aposentação, os magistrados ficam sujeitos ao regime geral de aposentação aplicável aos restantes subscritores da CGA (regime de protecção social convergente), seja no que respeita às condições de abertura do direito à pensão (30 anos de tempo de serviço aos 55 anos de idade), seja no que respeita ao cálculo da pensão (que deverá obedecer ao disposto no artigo 5° da Lei n.° 60/2005, de 29/12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2007, de 31/08, e pela Lei n 11/2008, de 20/02).

  5. Esta deve ser a interpretação a dar ao disposto no artigo 150.º do EMMP: “Em tudo o que não estiver regulado nos artigos anteriores aplica-se à aposentação de magistrados do Ministério Público o regime estabelecido para a função pública.” 7.

    O douto Acórdão recorrido não podia ter aplicado à situação concreta da Autora, ora Recorrida, a fundamentação vertida em anterior jurisprudência, designadamente a do Acórdão do STA que nos temos vindo a referir, uma vez que a tese aí defendida impede que a Autora possa beneficiar do mecanismo de aposentação antecipada previsto no artigo 37º-A, do EA, em simultâneo com o estatuto de jubilado e, nessa medida, usufruir de uma pensão calculada nos termos que aquela peticiona.

    A Recorrida contra alegou para formular as seguintes conclusões: 1) O recurso de revista excepcional pretendido pela ora Recorrente não reúne os pressupostos legais de que depende a sua admissão, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do art.° 150° do CPTA; 2) O que a Caixa Geral de Aposentações pretende ver discutido no presente recurso de revista é o direito da Recorrida à jubilação e à aplicação do estatuto do jubilado; 3) Na acção administrativa especial não estava em causa o direito da Autora à jubilação antecipada, direito esse que foi reconhecido pelo despacho de 29 de Março de 2010, e que não foi objecto de qualquer impugnação.

    4) Não pode ser admitido o recurso de revista porque pretende ver discutida questão que não é objecto dos presentes autos, nem foi, tão pouco, objecto do acórdão recorrido; 5) O acórdão recorrido procedeu a uma correcta e adequada aplicação do direito aos factos, alterando a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.

    6) Pelo que não merece qualquer censura e deve ser mantido.

    Cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: A) Por requerimento datado de 02-12-2009, a Autora solicitou à Caixa Geral de Aposentações a sua aposentação/jubilação, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (doc. n°1, junto com a PI; B) Em meados de Abril de 2010 a autora foi notificada do despacho de 29/03/2010 da Direcção da Caixa geral de Aposentações que lhe reconheceu o direito à aposentação (doc n°2, junto com a PI): ASSUNTO: Pensão definitiva de aposentação.

    Lic.ª A……………………… Tenho a honra de enviar a V. Ex.ª, para os devidos efeitos, fotocópia do ofício n.° SAC322MB.595425/00, de 29/03 do corrente ano, da Caixa Geral de Aposentações, respeitante ao assunto mencionado em epigrafe.

    Mais tenho a honra de informar que, nesta data, irá ser remetido à Imprensa Nacional, para publicação em Diário da Republica, o despacho de desligamento do serviço de V. Ex.ª, para efeitos de aposentação/jubilação.

    Com os melhores cumprimentos.

    * Assunto: Pensão definitiva de aposentação A…………………… - PROCURADORA GERAL ADJUNTA Informo V Ex.ª, de que, nos termos do art.º 97º do Estatuto da Aposentação - DL. n.° 98/72, de 9/12 - foi reconhecido o direito à aposentação. Por despacho de 2010-03-29 da Direcção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no DR. II Série, n.° 50 de 2008-03-11), tendo sido considerada a situação do interessado existente em 2010-03-29 nos termos do art.° 43° do Estatuto da Aposentação, o valor da pensão para ano de 2010 é de €3 957,16 com base nos seguintes elementos: Tempo efectivo: 33a 37m Tempo considerado; 33a 07m Tempo total: 33a 07m Remuneração base: €5 778,09 Outras Remunerações osso: € 0,00 Remuneração total: €5 778.09 Outras rem. art.° 47° n°1 al.ª b): €0,00 Percentagem de redução; 22,50 o O pagamento da pensão constitui encargo desse serviço até ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação.

    C) No dia 26 de Abril de 2010, a autora remeteu por fax, requerimento, ao Sr. Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da República, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (doc. n°3, junto com a PI).

    D) Desse requerimento a autora deu conhecimento ao Sr. Presidente da Caixa Geral de Aposentações através de fax, remetido no mesmo dia, que se dá por reproduzido para todos os efeitos...

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