Acórdão nº 0756/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 10 de Janeiro de 2013, rejeitou o recurso, interposto por A…………….., da decisão subscrita pelo relator do processo TAF de Loulé, em acção administrativa especial intentada contra o Município de Loulé, com fundamento em que dessa decisão cabia reclamação nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA e não recurso, determinando a remessa do processo ao TAF para prosseguir como reclamação, se estiverem reunidos os necessários pressupostos.
Deste acórdão interpôs a Autora recurso de revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, concluindo: 1.ª - A questão que motiva o presente recurso de revista e que justifica a conclusão de que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito funda-se na circunstancia de o T.C.A. Sul ter concluído, como concluiu no douto acórdão recorrido, que está em causa um despacho do Juiz relator e não uma sentença do Juiz singular, apenas com base na invocação do art.º 27.º/1/i) do CPTA constante da sentença do TAF de Loulé, pese embora a recorrente repute tal referência de lapso e não exista qualquer indício de intervenção de Tribunal Colectivo no processo.
-
- Com efeito, não obstante a alegação da recorrente de que o processo decorreu perante Juiz singular, sem a intervenção do Tribunal colectivo, o douto acórdão recorrido não apreciou esta questão, designadamente fazendo uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 149.º do CPTA e art.º 31.º/3 do ETAF, e fundamentando-se apenas na referência constante na sentença ao art.º 27.º/1/i) do CPTA, concluiu que a mesma foi proferida por Juiz relator, apesar de naquele aresto não constar qualquer fundamentação, ou sequer referência, à verificação dos requisitos de que a alínea i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA faz depender a competência do relator para proferir decisão sobre o mérito da causa, e sem que a passo algum dos autos se verifique o mínimo indício de intervenção do Tribunal colectivo, designadamente na audiência de inquirição de testemunhas, a qual, a aceitar-se a tese vertida no acórdão recorrido, teria necessariamente de ter tido lugar perante uma formação de três juízes (cfr. art.º 40.º/3 do ETAF) e não perante Juiz singular, como ocorreu e é comprovado pela acta da respectiva audiência.
-
- Aliás, é público e notório para todos quantos lidam com o Tribunal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO