Acórdão nº 0756/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 10 de Janeiro de 2013, rejeitou o recurso, interposto por A…………….., da decisão subscrita pelo relator do processo TAF de Loulé, em acção administrativa especial intentada contra o Município de Loulé, com fundamento em que dessa decisão cabia reclamação nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA e não recurso, determinando a remessa do processo ao TAF para prosseguir como reclamação, se estiverem reunidos os necessários pressupostos.

Deste acórdão interpôs a Autora recurso de revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, concluindo: 1.ª - A questão que motiva o presente recurso de revista e que justifica a conclusão de que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito funda-se na circunstancia de o T.C.A. Sul ter concluído, como concluiu no douto acórdão recorrido, que está em causa um despacho do Juiz relator e não uma sentença do Juiz singular, apenas com base na invocação do art.º 27.º/1/i) do CPTA constante da sentença do TAF de Loulé, pese embora a recorrente repute tal referência de lapso e não exista qualquer indício de intervenção de Tribunal Colectivo no processo.

  1. - Com efeito, não obstante a alegação da recorrente de que o processo decorreu perante Juiz singular, sem a intervenção do Tribunal colectivo, o douto acórdão recorrido não apreciou esta questão, designadamente fazendo uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 149.º do CPTA e art.º 31.º/3 do ETAF, e fundamentando-se apenas na referência constante na sentença ao art.º 27.º/1/i) do CPTA, concluiu que a mesma foi proferida por Juiz relator, apesar de naquele aresto não constar qualquer fundamentação, ou sequer referência, à verificação dos requisitos de que a alínea i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA faz depender a competência do relator para proferir decisão sobre o mérito da causa, e sem que a passo algum dos autos se verifique o mínimo indício de intervenção do Tribunal colectivo, designadamente na audiência de inquirição de testemunhas, a qual, a aceitar-se a tese vertida no acórdão recorrido, teria necessariamente de ter tido lugar perante uma formação de três juízes (cfr. art.º 40.º/3 do ETAF) e não perante Juiz singular, como ocorreu e é comprovado pela acta da respectiva audiência.

  2. - Aliás, é público e notório para todos quantos lidam com o Tribunal...

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