Acórdão nº 01296/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. As Freguesias de São Gregório, Santa Justa, Sabugueiro e Gafanhoeira (São Pedro) intentaram contra a Assembleia da República, a Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado da Administração Interna e a Comissão Nacional de Eleições a presente providência cautelar pedindo: - A suspensão de eficácia das normas constantes do Decreto nº 20/2013 de 15 de 25 de Junho e do Mapa 4-A/2013, de 1/07, (que regula a reorganização administrativa do território das freguesias) e ainda da Lei 22/2012, de 30/05, que aprova o regime de reorganização administrativa territorial autárquica”; - Abstenção da prática de todos e quaisquer actos de preparação do processo eleitoral autárquico para a nova freguesia prevista na reforma para o concelho de Arraiolos, designadamente para a União das freguesias de Ganforeira (São Pedro) e de Sabugueiro e União das freguesias de São Gregório e Santa Justa, juridicamente inexistente e materialmente não implantada à data das eleições autárquicas de Setembro de 2013; - Suspensão de todo o processo eleitoral; - Abstenção da actualização e funcionamento dos sistemas de identificação que suportam a realização dos actos eleitorais de 2013 bem como o recenseamento eleitoral, de acordo com a nova realidade administrativa territorial do concelho de Arraiolos, designadamente para a União das freguesias de Ganforeira (São Pedro) e de Sabugueiro e União das freguesias de São Gregório e Santa Justa; - Abstenção de proceder a entradas e movimentações de eleitores na base de dados do recenseamento eleitoral de acordo com a nova reorganização administrativa das freguesias do concelho de Arraiolos, designadamente para a União das freguesias de Ganforeira (São Pedro) e de Sabugueiro e União das freguesias de São Gregório e Santa Justa; 2. Pelo despacho de fls. 73-77, o relator rejeitou liminarmente o requerimento, ao abrigo do disposto no art. 116º/2/d) do CPTA.

A decisão baseou-se, em síntese, no seguinte: - as pretensões das requerentes decorrem do pressuposto que as prescrições de agregação de freguesias, contidas na Lei nº 11-A/2013, que concretizam a obrigação de reorganização administrativa do território constante da Lei nº 22/2012, de 30 de Maio, “configuram uma actividade administrativa” impugnável na jurisdição administrativa; - porém, o pressuposto não é exacto, uma vez que os referidos comandos têm natureza político –...

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