Acórdão nº 01346/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.
A……..
pede a admissão de recurso de revista do Acórdão do TCA Norte que manteve a sentença do TAF de Braga na acção administrativa especial de perda de mandato em que era demandado pelo Magistrado do Ministério Público E que foi julgada procedente.
O recorrente sustenta a favor da admissão que a matéria da perda de mandato assume relevância social acima do comum e está em causa a apreciação do incumprimento culposo do dever de declarar a situação económico patrimonial no tribunal Constitucional, matéria que apresenta elevado grau de dificuldade.
O EMMP argumenta no sentido da não admissão, por a matéria não apresentar complexidade especial nem ter relevância para além do caso concreto.
II - Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA pode considerar-se justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente...
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