Acórdão nº 0989/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2013, confirmou o despacho que rejeitou o recurso jurisdicional interposto por INFARMED - Autoridade Nacional da Farmácia e do Medicamento IP da sentença proferida pelo juiz relator em acção administrativa especial de valor superior à alçada, com fundamento em que "o tribunal de 1ª instância, invocando o art.27.º-1-i), emitiu sentença em vez do acórdão imposto no n.º 3 do art.º 40.º do ETAF e a ora recorrente não respeitou o n.º 2 do art. 27.º cit".

Deste acórdão interpôs recurso o INFARMED, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, alegando, em síntese: - A admissão do presente recurso justifica-se pelo erro manifesto de que padece o acórdão recorrido, porquanto interpreta o art.º 27.º/2 do CPTA em violação do art.º 7.º do CPTA, revestindo-se a pronúncia a obter na revista de manifesta relevância jurídica, na medida em que se aplicará a todos os recursos em situação semelhante; - O art.º 27.º/2 do CPTA não pode obstar a que, nos casos em que tenham sido interpostos recursos ao invés de reclamações, não exista decisão do mérito da causa, sob pena de violação do princípio da tutela efectiva e do princípio pro actione; - Pelo que, ao abrigo do art.º 7.º do CPTA, deveria o TCA ter ordenado a convolação do recurso em reclamação As recorridas, A………. e B………………. Ldª argumentam que a situação não é nova, nem sequer controversa, pelo que não deve admitir-se a revista e, de todo o modo, deve a decisão do TCA ser confirmada porque em sintonia com o acórdão do Pleno do STA n. 3/2012, de fixação de jurisprudência.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segunda instância não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como se refere na...

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