Acórdão nº 0990/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 21 de Março de 2013, confirmou decisão do relator do processo nesse tribunal, que rejeitou oficiosamente o recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações, da decisão subscrita pelo juiz do TAC de Lisboa em acção administrativa especial, com fundamento em que dessa decisão cabia reclamação nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA e não recurso.

Deste acórdão interpôs a CGA recurso de revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, argumentando, em síntese: - Que a decisão recorrida conduz a que, sempre que o tribunal de 1ª instância profira sentença invocando o disposto na al. i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA e o recurso seja apresentado após o prazo de 10 dias, a consequência só possa ser a não admissão do recurso, privando as partes de qualquer outra forma de reacção à decisão proferida; - Que isso coloca em crise o princípio da tutela jurisdicional efectiva, do qual o recurso para uma segunda instância é parte integrante; - E está em dissonância com o sistema de recursos vertido no Dec. Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto e em oposição à prática seguida no TCA Norte, que ordena o prosseguimento como reclamação, em casos semelhantes.

A recorrida A………… opõe-se à admissão da revista, salientando que nenhuma oposição se verifica com outra jurisprudência que convola o recurso em reclamação mas não determina que se conheça desta se o prazo respectivo se mostrar excedido.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa...

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