Acórdão nº 01180/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução18 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, a fls. 922 e segs., que julgou improcedente a acção administrativa especial tendente à anulação do acto expresso de indeferimento do pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais apurados pela sociedade B…………………, S.A. - Sucursal em Portugal, vertido no Despacho nº 17/2007-XVII, de 05.01.2007, do Exmº Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, bem como à condenação desta Entidade à prática de acto de deferimento desse pedido.

As alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1. Por força do decidido no douto acórdão STA nº 1076/08-30 de 29.10.09, que antecedeu o douto Acórdão proferido pelo TCA Sul em 30.06.11 e ora recorrido, ficou este último tribunal de se pronunciar sobre as questões que foram suscitadas na acção administrativa especial como fundamentos anulatórios do despacho impugnado e que tinham que ver com o abuso de direito, a fundamentação do acto, bem como a violação dos princípios constitucionais da boa-fé, imparcialidade, igualdade e proporcionalidade, o que fez, ainda que em moldes que, salvo o devido respeito, não colhem.

  1. Quanto ao mais, o douto acórdão recorrido manteve o decidido no seu douto acórdão de 15.07.08, reincidindo nos mesmos vícios e virtudes.

  2. De acordo com o douto acórdão recorrido “são as seguintes as questões a decidir: se no caso se formou acto tácito de deferimento sobre o pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais das sucursais; e tendo-se formado, se o mesmo é ilegal, como tal podendo ser revogado por posterior acto expresso”.

  3. Conclui o Meritíssimo Tribunal a quo - e bem - que no caso sub judice se formou efectivamente o acto tácito, sustentando, no entanto, que esse mesmo acto tácito foi revogado por acto expresso fundado na ilegalidade do primeiro.

  4. Conclui ainda o Meritíssimo Tribunal a quo que a revogação desse acto tácito pela Administração não foi legítima porquanto o acto tácito não padece de qualquer ilegalidade, ou seja, a ora Recorrente cumprira as exigências do artigo 69º do CIRC.

  5. Concluiu ainda - e por fim - o Meritíssimo tribunal a quo que a análise da legalidade do acto em causa é matéria que não compete aos tribunais sindicar por se tratar de domínios de discricionariedade técnica da Administração, indeferindo assim as mais que legitimas pretensões da ora Recorrente.

  6. No que respeita à análise sobre a revogabilidade do acto tácito por acto expresso, o douto acórdão recorrido incorre num gravíssimo erro na apreciação do direito e no julgamento do caso: o acto tácito de deferimento ocorreu em 21 de Fevereiro de 2005, e o acto de revogação do acto tácito fundado na ilegalidade deste por acto expresso, ocorreu em 5 de Janeiro de 2007, sendo certo que entre a ocorrência do acto tácito e a revogação do mesmo passou bem mais do que um ano, que é o prazo máximo admissível para recurso contencioso, o que viola, desde logo, o artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), interpretado em articulação com o disposto no artigo 58º nº 2 al. a) do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

  7. Foram alegadas pela ora Recorrente ao longo da sua p.i. diversas questões que, não se prendendo com a posição que se adopte a respeito da discricionariedade ou margem de livre apreciação, foram erradamente apreciadas.

  8. Refere-se a ora Recorrente ao alegado abuso de direito na figura de um venire contra factum proprium, decorrente de num primeiro momento a Administração Fiscal ter entendido que a operação apresentada pela Recorrente preenchia todos os requisitos para a aplicação do DL nº 404/90 e, num segundo momento, ter recusado a verificação desses mesmos requisitos, negando a aplicação do regime de neutralidade previsto no 69º do CIRC, situação que configura uma violação flagrante do princípio da igualdade quando perspectivado na sua dimensão objectiva, ou seja, na proibição do arbítrio.

  9. Ora, a análise de tal contradição não é matéria que não possa ser sindicada pelos tribunais.

  10. Refere-se ainda a ora Recorrente à sua alegação de violação dos princípios da boa fé, da imparcialidade, da proporcionalidade e da legalidade — Cfr. arts. 55º da LGT e 266º da Constituição da República Portuguesa - o que se traduz num vício de violação de lei.

  11. Refere-se ainda a Recorrente à alegação que fez de violação do princípio da igualdade (artigo 55º da LGT), desta feita na sua dimensão subjectiva, ou seja, de proibição de discriminações injustificadas entre cidadãos, na medida em que o Fisco entendeu decidir os presentes autos em clara contradição com o que havia feito no Despacho nº 3137/2003 do SEAF de 18.12.03, proferido relativamente a outro contribuinte, a propósito do conceito de “razões económicas válidas”.

  12. Num caso o Fisco entendeu que para efeitos do disposto no artigo 69º, nº 2, do CIRC, os critérios de verificação das “razões económicas válidas” devem ser os mesmos que estão na base da apreciação dos requerimentos apresentados ao abrigo do DL 404/90, de 21 de Dezembro. No caso da ora Recorrente não.

  13. E não se diga que cada caso é um caso, pois que o que se discute aqui é a dualidade de critério e não a diversidade dos factos.

  14. Refere-se igualmente e de forma muito vincada à alegação - cfr. pontos 237 e ss da p.i. - de violação dos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

  15. Ora, salvo o devido respeito, as referidas matérias foram erradamente julgadas e devem por isso ser reapreciadas com vista a colmatar um clamoroso erro de julgamento, pois não se pode permitir uma enormidade como a que foi cometida no caso em apreço pois que nem tudo pode caber no saco opaco da discricionariedade.

  16. Ocorre ainda uma nulidade do douto acórdão recorrido quando na respectiva pág. 44 se limita a referir, a propósito da alegada ocorrência de “erro grosseiro ou manifesto”, que “no caso dos autos, tal espécie não ocorreu- copiando aí a contestação da Fazenda Pública - sem que, porém, apresente, os fundamentos de facto em que assenta tal consideração.

  17. Acresce referir que não havia motivo para que a prova sobre o montante da situação líquida não fosse feita. Trata-se do elemento de facto em que assentou a decisão da Administração Fiscal - foi o pressuposto da aplicação Despacho nº 79/2005 do SEAF transposto para a Circular 7/2005, de 16 de Maio de 2005 - trata-se de um facto que foi desde o início impugnado pela ora Recorrente, sendo certo que apurar qual seja o valor da situação líquida da sucursal não implica discricionariedade técnica ou o preenchimento de um conceito vago ou indeterminado.

  18. Com vista a tal prova a ora Recorrente apresentou testemunhas, documentação bastante - contas e parecer dos Revisores Oficiais de Contas - e requereu ainda, por mera cautela, a realização de prova pericial se bem que como se pode ler no despacho de aclaração de 6 de Dezembro de 2007 (fls. 505 e ss), toda essa prova foi implicitamente julgada desnecessária sem que para o efeito tenha sido apresentado qualquer fundamento, o que viola o disposto no artigo 90º, nº 2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

  19. O tribunal a quo não julgou tal facto relevante para o julgamento do caso, nem apreciou tão pouco a matéria vertida nos pontos 118 a 126, e sobretudo nos artigos 227 a 231 da p.i., sendo certo que saber qual a situação líquida era e é um facto fundamental para aferir se foi legal ou não legal a aplicação no caso em apreço do Despacho nº 79/2005 do SEAF transposto para a Circular 7/2005, de 16 de Maio de 2005, e, bem assim, para aferir se há ou não um erro manifesto e grosseiro. Trata-se de uma insuficiência da matéria de facto que importa suprir.

  20. Por fim, entende a Recorrente que tendo o Meritíssimo tribunal a quo analisado o caso em apreço concluindo pela existência e verificação dos pressupostos do artigo 69º do CIRC e pela invalidade do acto de revogação do acto tácito por não ocorrência de ilegalidades, mas tendo declarado rever a sua posição tendo em conta a jurisprudência citada do STA - cfr. pág. 43 e ss. do douto acórdão recorrido - decidindo o caso desfavoravelmente à pretensão da ora Recorrente, o TCA acabou por violar o artigo 69º do CIRC e a Directiva Comunitária 90/434/CEE no seu artigo 11º, nº 1, al. a) e, bem assim o princípio da interpretação conforme.

  21. Violou ainda o disposto no artigo 8º do Código Civil, ao interpretar a mesma no sentido de que o TCA deve uma obediência cega à jurisprudência do STA e não já à jurisprudência do TJCE, ou seja, optou, não obstante estar de acordo com a respectiva decisão, por não decidir a questão com recurso ao caso análogo vertido na jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, mais concretamente, no douto Acórdão A. LEUR-BLOEM, proferido em de 17 de Julho de 1997, interpretando o artigo 8º do CC no sentido de um dever cego e acrítico pelas decisões do STA quando nada disso ressalta da referida norma.

  22. Tal conduta implica igualmente uma nulidade do douto acórdão recorrido.

  23. A Recorrente reitera o seu pedido de reenvio prejudicial - desta feita obrigatório nos termos do artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (antigo artigo 234º, § 3º do Tratado CE) - para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pois que entende, e espera que esse Venerando Supremo Tribunal Administrativo o entenda também, que o caso em apreço implica a necessária interpretação do artigo 69º do CIRC à luz da...

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