Acórdão nº 01332/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução18 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 22 de Janeiro de 2013, que julgou totalmente procedente a reclamação judicial deduzida por A………………., SA com os sinais dos autos, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, de 18 de Setembro de 2012, que determinou a prestação de nova garantia para efeitos de manutenção da suspensão do processo de execução fiscal na pendência da impugnação judicial deduzida do indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento parcial da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional e IRC respeitante ao ano de 2006, após reconhecimento da caducidade da garantia prestada para esse efeito na pendência de reclamação graciosa.

Por despacho do Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, a fls. 225 a 229 dos autos, foi declarada a incompetência em razão da hierarquia daquele Tribunal para conhecer do objecto do recurso e indicado como competente para tal este Supremo Tribunal Administrativo - no entendimento de que o recurso versa exclusivamente matéria de Direito -, sendo os autos remetidos a este Supremo Tribunal precedendo requerimento da recorrente nesse sentido (a fls. 220/221).

A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos termos seguintes: I. A caducidade ocorre tanto nos casos em que se trate de “garantia prestada” pelo contribuinte, como de garantias constituídas pela própria administração, nos termos do art. 195.º do CPPT (hipoteca legal ou penhor), pois o sentido da norma é incutir à administração tributária uma tramitação célere do processo, pelo que não há razão para distinguir estas garantias, para estes efeitos. Deste regime de caducidade da garantia ficará afastada a penhora, face à revogação expressa do n.º 1 do art. 235.º do CPPT.

  1. Nos termos da redacção anterior do n.º 1 do artigo 183.º-A do CPPT, revogada pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o regime de caducidade da garantia era aplicado, não só à reclamação graciosa, mas também à impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução, apontando-se para o prazo máximo de um ano para a decisão da reclamação graciosa, e de três anos para o julgamento em 1.ª instância dos processos judiciais.

  2. A redacção actual deste preceito restringe o âmbito de aplicação da norma às situações de apresentação de reclamação graciosa. O que permite concluir que o instituto da caducidade da garantia se destina, apenas, a devolver à administração os custos da sua própria ineficiência.

  3. Diversamente, tal não pode ocorrer no caso de (eventual) reacção ao indeferimento da pretensão do contribuinte na fase administrativa, por se passar de um “pleito gracioso” para um “pleito judicial”.

  4. Na verdade, neste caso o atraso na decisão da impugnação não pode ser imputado à Administração, mas a um órgão de soberania que é independente – o Tribunal.

  5. Nestes termos, após o reconhecimento da caducidade da garantia, por não ter sido cumprido o prazo máximo de um ano para a decisão da reclamação graciosa, o interessado só pode beneficiar da suspensão até à decisão graciosa do pleito.

    Sendo apresentado qualquer meio jurisdicional de reacção, só se verificará nova suspensão do processo de execução se o devedor prestar nova garantia idónea, para cujo cálculo devem ser contabilizados os juros de mora até à data de apresentação do novo meio de reacção, em conformidade com o n.º 6 do art. 199 do CPPT.

  6. A suspensão da execução deve manter-se se for prestada garantia idónea no prazo previsto no n.º 8 do art. 169.º do CPPT e n.º 10 do art. 199.º do CPPT (15 dias após a notificação do executado para prestação de nova garantia), ou, caso não seja prestada, até ao termo deste prazo.

  7. Se o interessado não proceder à prestação de nova garantia idónea dentro deste prazo deve ser levantada de imediato a suspensão da execução. Esta só voltará a suspender-se se e quando for prestada garantia idónea, desde que ainda se encontre pendente algum dos meios de reacção previstos no n.º 1 do art. 169.º do CPPT, em conformidade com a parte final do n.º 6 do mesmo artigo.

  8. Através da Lei n.º 15/2001, de 05/06, e com vista a responsabilizar a AT e os Tribunais e agilizar a condução dos respectivos processos, foi introduzido no CPPT o Art. 183.º-A, que no seu n.º 1 determinava que a garantia prestada pelo contribuinte para suspender a execução fiscal caducava se Reclamação Graciosa não estivesse decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição, ou se a Impugnação Judicial, Recurso Judicial ou Oposição não estivessem julgados em 1.º instância no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação, tendo este último prazo passado para três anos através da redacção dada Lei n.º 30-B/2002, de 30 de Dezembro.

  9. Este Art. 183.º-A do CPPT foi entretanto revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro e a Lei n.º 40/2008, de 11/08, veio repor o regime da caducidade da garantia, mas apenas no caso de Reclamação Graciosa, com efeitos a partir de 01/01/2009.

  10. Das várias versões do art. 183.º-A do CPPT decorre que o legislador distinguiu, desde o início o contencioso administrativo do contencioso judicial, e se assim procedeu é porque entendeu que o procedimento administrativo e o procedimento judicial são vias recursivas distintas, e sem ligação entre si que determine a continuação dos efeitos da caducidade no âmbito da nova via impugnatória.

  11. Efectivamente, a Impugnação Judicial não é uma via recursiva da reclamação Graciosa, tanto mais que tem sido entendido pelos Tribunais Superiores que o sujeito passivo pode invocar, em sede de Impugnação, vícios do acto tributário que não alegou na Reclamação Graciosa.

  12. Acresce ainda dizer que do próprio art. 183.º-A do CPPT, na redacção anterior à sua revogação operada pela Lei n.º 53-A/2006, conferia competência exclusiva para apreciação da caducidade da garantia à entidade onde se encontrava a correr o procedimento ou o processo, o que determinava que, se o contribuinte não requeresse o reconhecimento da caducidade da garantia perante o órgão administrativo, já não podia, em sede de contencioso judicial, requerer que lhe fosse reconhecida a caducidade por ter sido ultrapassado o prazo de um ano para decisão da Reclamação Graciosa.

  13. Tal sucede porquanto o pressuposto da caducidade foi o atraso na decisão da Reclamação, sendo que com a Impugnação esse pressuposto deixava de existir, pois não se pode fazer valer aqui a caducidade ocorrida em termos e condições distintas, já só podendo ser requerido o reconhecimento da caducidade que seja verificada na pendência, agora, do processo judicial.

  14. Deste modo, é evidente o...

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