Acórdão nº 0511/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução25 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………….., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou intempestiva a reclamação que apresentou, ao abrigo do disposto nos arts. 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contra o acto de anúncio de venda judicial da fracção autónoma, designada pela letra A, do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………. sob o artigo 5926º, praticado no processo de execução fiscal nº 0906200801004107 instaurado contra a sociedade B………………., Ldª.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. A reclamação apresentada pela recorrente assentou no facto do acto estar inquinado de nulidade por omissão de fundamentação, ao não indicar as razões que determinam a afectação do bem em causa a favor de uma sociedade da qual a recorrente já não é sócia, nem mesmo à data da penhora do SF, em violação dos arts. 6º CSC aplicável ex vi art. 2º CPPT e 77º LGT - inexistindo fundamento legal para a venda do bem, o que reiteramos.

  1. O acto reclamado está também inquinado de nulidade absoluta, por omissão de notificação da venda à recorrente, principal visada, em violação dos arts. 165º, nº 1 al. a), nº 2 e 4 e 189º nº 1 do CPPT, bem como, violação dos arts. 195º 138º, 200º, 201º e 202º do CPC, aplicáveis ex vi art. 2º CPPT.

  2. Assim, laborou em erro o SF de Estremoz, bem como, o Tribunal a quo, pois ambos obliteraram que a recorrente nunca foi notificada da venda e não é parte na execução fiscal, sendo, todavia, a principal (potencial) lesada com os efeitos desse acto – questões de conhecimento oficioso.

  3. Pelo que, de imediato, emergem fundamentos legais atendíveis para atacar o acto em causa, atendendo aos elevados e irreparáveis prejuízos advenientes da venda, de repercussão imediata e directa na esfera jurídica da recorrente pois que, a mesma não é sócia da sociedade executada desde 2008, anteriormente, ao acto de constituição de garantia, e nunca esta foi notificada da venda, conforme consta dos autos.

  4. Assim, o acto sub judice padece, ab initio, de nulidade absoluta e insanável, não estando o mesmo fundamentado, devendo ser considerado ilegal e sem quaisquer efeitos jurídicos, ademais, porque é altamente lesivo dos direitos da recorrente e, bem assim do interesse público, por ofensa ao Princípio da Legalidade, valor inatacável.

  5. Acresce que, não pode o SF proceder à venda do imóvel antes do trânsito em julgado da decisão, e ainda não pode a decisão de venda afectar verbas obtidas para amortização de dívida da executada, sobre a qual a recorrente não tem qualquer interesse social/económico por não ser executada, constituindo causa de anulabilidade do acto reclamado, o que reiteramos, nesta sede em conformidade com o petitório da reclamação - cfr. arts. 276º, 277º, 278 do CPPT e art. 77º LGT.

  6. O “novo despacho”, referido na pág. 10 da sentença recorrida, vem realizar uma nova venda, ou seja, um novo acto cuja materialidade se reconduz a um acto de disposição sobre a titularidade do bem imóvel — a casa de morada de família da recorrente — acto do qual reclamámos e aqui damos por integralmente reproduzido o teor da reclamação.

  7. Na pág. 4 da sentença recorrida consta que não houve que notificar a reclamante do parecer do Ilustre Procurador da República, ora, considerando que o douto parecer não é um acto inútil nem inócuo, o teor do mesmo, teria, necessariamente, de ser notificado à recorrente não sendo admissível a preterição deste acto.

  8. Há sim necessidade de proceder às notificações de todos os actos praticados nos autos nos quais se tome posição sobre o mérito da causa, sob pena de esvaziar o conteúdo do Principio do Contraditório, o que aconteceu in casu, determinando a existência de nulidade, cfr. art. 198º do CPC aplicável ex vi 2º do CPPT, o que desde já se suscita para todos os efeitos legais.

  9. Acresce ainda que, as testemunhas arroladas pela recorrente não foram inquiridas, omissão intolerável, agravada pelo facto daquela, sequer, ter sido notificada de despacho que a convidasse à pronúncia sobre a possibilidade de prescindir dos meios de prova e defesa indicados.

  10. A omissão de inquirição das testemunhas arroladas violou o art. 45º, 46º e 48º do CPPT, art. 55º, 59º e 60º da LGT, pois que foram prejudicados os Princípios do Contraditório, da Participação e da colaboração entre autoridade tributária e particulares, sendo inadmissível a preterição de Princípios Estruturantes do Direito - impondo-se com o douto suprimento de Vossas Excelências seja ordenada a produção de prova testemunhal.

  11. A decisão recorrida só poderá estar devidamente fundamentada quando nela estejam sopesados todos os meios de prova que a recorrente indicou para sua defesa, pois só assim se cumpre o Principio do Contraditório, dispositivo violado nos presentes autos, impondo-se que as ofensas legais ora suscitadas sejam apreciadas pelo Tribunal ad quem e com o Vosso Douto suprimento ser aplicada justiça ao caso sub judice.

    Sem conceder, quanto às vicissitudes havidas com a notificação e citação, 13. No que concerne à alegada intempestividade, a notificação da venda (sem saneamento das nulidades e anulabilidade suscitadas pela recorrente) foi, alegadamente, recebida em 13/08/2012, pelo que, o prazo terminou no pretérito dia 12/09/2012 e assim, inexiste caducidade do direito de reclamar.

  12. No caso em apreço houve lugar à suspensão do prazo na esteira do douto Acórdão proferido pelo STA, no Proc. nº 0762/08, de 2008/10/22, pelo que, a reclamação apresentada em 17/09/2012, foi apresentada no 3º dia útil com multa, por via da aplicação do art. 145º, nº 5, do CPC.

  13. A reclamação...

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