Acórdão nº 0511/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………….., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou intempestiva a reclamação que apresentou, ao abrigo do disposto nos arts. 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contra o acto de anúncio de venda judicial da fracção autónoma, designada pela letra A, do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………. sob o artigo 5926º, praticado no processo de execução fiscal nº 0906200801004107 instaurado contra a sociedade B………………., Ldª.
1.1.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. A reclamação apresentada pela recorrente assentou no facto do acto estar inquinado de nulidade por omissão de fundamentação, ao não indicar as razões que determinam a afectação do bem em causa a favor de uma sociedade da qual a recorrente já não é sócia, nem mesmo à data da penhora do SF, em violação dos arts. 6º CSC aplicável ex vi art. 2º CPPT e 77º LGT - inexistindo fundamento legal para a venda do bem, o que reiteramos.
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O acto reclamado está também inquinado de nulidade absoluta, por omissão de notificação da venda à recorrente, principal visada, em violação dos arts. 165º, nº 1 al. a), nº 2 e 4 e 189º nº 1 do CPPT, bem como, violação dos arts. 195º 138º, 200º, 201º e 202º do CPC, aplicáveis ex vi art. 2º CPPT.
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Assim, laborou em erro o SF de Estremoz, bem como, o Tribunal a quo, pois ambos obliteraram que a recorrente nunca foi notificada da venda e não é parte na execução fiscal, sendo, todavia, a principal (potencial) lesada com os efeitos desse acto – questões de conhecimento oficioso.
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Pelo que, de imediato, emergem fundamentos legais atendíveis para atacar o acto em causa, atendendo aos elevados e irreparáveis prejuízos advenientes da venda, de repercussão imediata e directa na esfera jurídica da recorrente pois que, a mesma não é sócia da sociedade executada desde 2008, anteriormente, ao acto de constituição de garantia, e nunca esta foi notificada da venda, conforme consta dos autos.
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Assim, o acto sub judice padece, ab initio, de nulidade absoluta e insanável, não estando o mesmo fundamentado, devendo ser considerado ilegal e sem quaisquer efeitos jurídicos, ademais, porque é altamente lesivo dos direitos da recorrente e, bem assim do interesse público, por ofensa ao Princípio da Legalidade, valor inatacável.
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Acresce que, não pode o SF proceder à venda do imóvel antes do trânsito em julgado da decisão, e ainda não pode a decisão de venda afectar verbas obtidas para amortização de dívida da executada, sobre a qual a recorrente não tem qualquer interesse social/económico por não ser executada, constituindo causa de anulabilidade do acto reclamado, o que reiteramos, nesta sede em conformidade com o petitório da reclamação - cfr. arts. 276º, 277º, 278 do CPPT e art. 77º LGT.
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O “novo despacho”, referido na pág. 10 da sentença recorrida, vem realizar uma nova venda, ou seja, um novo acto cuja materialidade se reconduz a um acto de disposição sobre a titularidade do bem imóvel — a casa de morada de família da recorrente — acto do qual reclamámos e aqui damos por integralmente reproduzido o teor da reclamação.
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Na pág. 4 da sentença recorrida consta que não houve que notificar a reclamante do parecer do Ilustre Procurador da República, ora, considerando que o douto parecer não é um acto inútil nem inócuo, o teor do mesmo, teria, necessariamente, de ser notificado à recorrente não sendo admissível a preterição deste acto.
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Há sim necessidade de proceder às notificações de todos os actos praticados nos autos nos quais se tome posição sobre o mérito da causa, sob pena de esvaziar o conteúdo do Principio do Contraditório, o que aconteceu in casu, determinando a existência de nulidade, cfr. art. 198º do CPC aplicável ex vi 2º do CPPT, o que desde já se suscita para todos os efeitos legais.
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Acresce ainda que, as testemunhas arroladas pela recorrente não foram inquiridas, omissão intolerável, agravada pelo facto daquela, sequer, ter sido notificada de despacho que a convidasse à pronúncia sobre a possibilidade de prescindir dos meios de prova e defesa indicados.
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A omissão de inquirição das testemunhas arroladas violou o art. 45º, 46º e 48º do CPPT, art. 55º, 59º e 60º da LGT, pois que foram prejudicados os Princípios do Contraditório, da Participação e da colaboração entre autoridade tributária e particulares, sendo inadmissível a preterição de Princípios Estruturantes do Direito - impondo-se com o douto suprimento de Vossas Excelências seja ordenada a produção de prova testemunhal.
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A decisão recorrida só poderá estar devidamente fundamentada quando nela estejam sopesados todos os meios de prova que a recorrente indicou para sua defesa, pois só assim se cumpre o Principio do Contraditório, dispositivo violado nos presentes autos, impondo-se que as ofensas legais ora suscitadas sejam apreciadas pelo Tribunal ad quem e com o Vosso Douto suprimento ser aplicada justiça ao caso sub judice.
Sem conceder, quanto às vicissitudes havidas com a notificação e citação, 13. No que concerne à alegada intempestividade, a notificação da venda (sem saneamento das nulidades e anulabilidade suscitadas pela recorrente) foi, alegadamente, recebida em 13/08/2012, pelo que, o prazo terminou no pretérito dia 12/09/2012 e assim, inexiste caducidade do direito de reclamar.
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No caso em apreço houve lugar à suspensão do prazo na esteira do douto Acórdão proferido pelo STA, no Proc. nº 0762/08, de 2008/10/22, pelo que, a reclamação apresentada em 17/09/2012, foi apresentada no 3º dia útil com multa, por via da aplicação do art. 145º, nº 5, do CPC.
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A reclamação...
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