Acórdão nº 01351/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução25 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal (art. 276º do CPPT) deduzida por A………, com os demais sinais dos autos, contra o acto praticado pelo chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-4 que lhe comunicou, em 25/2/2013, a aceitação da hipoteca a constituir sobre o imóvel inscrito na matriz respectiva da freguesia de …………., concelho de Vouzela, sob o art. 200º, mas remetendo a aferição definitiva dessa aceitação para momento após apresentação/remessa da escritura de hipoteca e consequente registo na respectiva conservatória e após verificação sobre os eventuais encargos que oneram o referido artigo matricial.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 28. A sentença do tribunal a quo consagra um procedimento novo de apresentação de uma hipoteca voluntária como garantia da dívida e acrescido em processo de execução fiscal para efeitos de suspensão, até ser apreciado um contencioso associado.

  1. Partindo de uma alteração do artigo 195º do CPPT, aplicável "com as necessárias adaptações" por remissão do artigo 199º nº 2 do CPPT, considerou-se que caberia ao órgão de execução fiscal a constituição da hipoteca voluntária "(...)pelos mesmos meios, mecanismos e formalismos através dos quais procede à constituição de hipotecas legais".

  2. E também se entendeu que "a questão de determinar qual a forma pela qual o executado deverá prestar a sua declaração unilateral de vontade de constituição de hipoteca voluntária já escapa ao âmbito da presente acção" dado que o Chefe de Finanças não se pronunciou sobre a matéria.

  3. Salvo o devido respeito, não podemos aceitar este entendimento pelo seguinte: A) A natureza voluntária da hipoteca aqui em causa não permite que se apliquem de forma automática as normas da hipoteca legal; B) Designadamente a declaração de vontade do executado no sentido de constituir uma hipoteca voluntária sobre um imóvel de que é titular, terá de assumir a forma legal prevista no artigo 714º do Código Civil; C) E não pode o órgão de execução fiscal substituir-se ao executado na prática deste acto por carecer de legitimidade para o fazer; D) E como a hipoteca confere preferência no direito de ser pago pelo valor da coisa relativamente aos restantes credores, aplicando-se a regra da prioridade de registo (artigo 6º do Código do Registo Predial), E) Caberá ao executado que pretende prestar garantia através de hipoteca voluntária proceder ao seu registo na respectiva conservatória, F) Porque só assim é que o órgão de execução fiscal se encontra habilitado a apreciar com segurança a idoneidade da garantia prestada, uma vez que estará ao abrigo de eventuais ónus e encargos prestados a terceiros que entretanto sejam objecto de registo.

    1. Os gastos efectuados pelo executado, se afinal se considerar que a garantia não era devida, serão ressarcidos, como se viu, por parte da AT.

      Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida, declarando-se agora improcedente a reclamação.

      1.3. O recorrido contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado, alegando, em síntese: ▬ Que não podia ter sido a decisão, tendo em conta a actual redacção do art. 195º nº 2 do CPPT, introduzida pelo DL nº 53-A/2006, de 29/12, que dispõe que a hipoteca legal é constituída com o pedido de registo à conservatória competente, que é efectuado por via electrónica, sempre que possível, bem como a remissão feita pelo art. 199º do mesmo Código, que estende a aplicação deste regime às hipotecas voluntárias.

      ▬ Assim, em processo de execução fiscal, a hipoteca voluntária, à semelhança do que se passa com a hipoteca legal, é constituída com o pedido de registo à conservatória competente, que é efectuado pelo órgão de execução fiscal, por via electrónica, sempre que possível.

      ▬ E tendo em conta este regime, e ainda o disposto no nº 1 do citado art. 195º do CPPT, forçoso é concluir que, à imagem do regime da penhora, o pedido de registo (comunicação) da hipoteca voluntária ou legal, formulado pelo órgão de execução fiscal, vale como título suficiente para a constituição da garantia.

      ▬ Sendo, portanto, a decisão fundamentada do OEF que consubstancia o acto constitutivo da hipoteca voluntária ou legal, de que, quanto muito, terá que ser feita prova no processo de registo, ainda que o pedido seja formulado por via electrónica.

      ▬ Não fazendo sentido a invocação das regras gerais (arts. 704º, 712º e 714º do CCivil), na medida em que, existindo normas especiais aplicáveis à constituição das hipotecas voluntárias em processo de execução fiscal (art. 195º nº 2, ex vi, art. 199º, ambos do CPPT), prevalecem estas sobre aquelas.

      ▬ Sendo que a decisão de constituição da garantia é um acto de natureza administrativa, a que têm de ser aplicados os requisitos procedimentais exigidos para tal tipo de actos e os requisitos gerais dos actos administrativos em matéria tributária, inclusivamente no que concerne ao direito de audição e sua dispensa e de fundamentação, estando, pela mesma razão, a decisão de constituição de hipoteca legal, sujeita a notificação aos que podem ser afectados (nº 3 do art. 268º da CRP) e podendo ser impugnada contenciosamente, no caso, tratando-se de decisão tomada em processo de execução fiscal, através da reclamação prevista no art. 276º do CPPT.

      ▬ Tanto basta para que caiam por terra os argumentos vertidos pela recorrente como fundamentos do seu recurso, o qual, na verdade, se prende apenas com uma questão que está, aliás, aflorada nas respectivas alegações (ponto 25) e conclusões (conclusão G), e que é a das despesas com a constituição da hipoteca, nomeadamente as inerentes ao pedido de registo às conservatórias competentes.

      1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes, além do mais: «(…) A nosso ver o recurso merece provimento.

      Nos termos do disposto no artigo 199º/2 do CPPT a garantia idónea pode constituir, também, a requerimento do executado em penhor...

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