Acórdão nº 01378/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução25 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……….., com os demais sinais dos autos e habilitada como sucessora para prosseguir com a demanda, por óbito de B………, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, rejeitou a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276º do CPPT, no âmbito do processo de execução fiscal nº 0906200801004107 a correr no Serviço de Finanças de Estremoz e em que era pedida a anulação da venda judicial.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Nos autos em apreço, notificado o reclamante da marcação de venda judicial de bens imóveis da sua propriedade, foi apresentada reclamação nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, tendo sido requerida a anulação da venda judicial.

  1. No pretérito dia 15/09/2010, o ainda reclamante originário remeteu aos autos requerimento no qual pugnou pelo indeferimento da excepção invocada pelo DRFP, porquanto, nos autos estamos em face de uma reversão fiscal por estarem materialmente vertidos os pressupostos legais de facto de tal figura – o que reiteramos.

  2. O reclamante originário foi sócio e gerente da executada originária, sendo que, nos presentes autos verifica-se que o bem imóvel em venda judicial é propriedade exclusiva do reclamante e não da executada – impõe-se reconhecer que o bem imóvel em causa, propriedade da reclamante, está, por meio da venda judicial, a ser afecto ao pagamento de dívidas de pessoa diversa.

  3. Da própria sentença consta a menção, a fls. …, na pronúncia do Ilustre Procurador da Republica de que não foi operada a reversão nos autos, pugnámos como hoje pugnamos que os actos praticados pela Fazenda Pública corporizam uma reversão fiscal, sem que a mesma tenha seguido os termos e procedimentos legais.

  4. Ou seja, formalmente a referida reversão não ocorreu, materialmente, estamos perante um procedimento de reversão.

  5. In casu, estamos perante a penhora de um bem pertencente à esfera patrimonial de um dos sócios, bem que nada tem a ver com o acervo societário, pelo que, não pode tal bem responder pelas dívidas da sociedade.

  6. Tal reversão é, por omissão do procedimento legal previsto para tal situação, indevida, devendo ser rejeitada in totuma conduta assumida pela Fazenda Pública, não pode o SF concretizar a venda judicial de um bem de terceiro, pois que o proprietário do imóvel é alheio e estranho às dívidas sob cobrança coerciva.

  7. A devedora originária, sociedade comercial, deverá responder pelas dívidas que lhe são imputadas, devendo o SF, na qualidade de credor, aliás, credor com prerrogativas e poderes de conhecimento especiais, proceder à comprovação da inexistência de bens do acervo societário para pagamento da referida dívida – o que não aconteceu.

    I. Sendo que, são os activos da sociedade que deverão responder pelas respectivas dívidas, para que possa ocorrer de modo diverso impõe-se que o SF competente lance mão do procedimento de reversão, o qual principia por um projecto, com faculdade de pronúncia do projectado revertido, bem como notificação da decisão.

  8. Assim, nestes autos procedeu-se ao sacrifício de bens de terceiro para pagamento de dívidas da executada, o que ocorreu com inobservância dos procedimentos e preceitos legais.

  9. Considerando o teor da reclamação apresentada impõe-se o reconhecimento da excepção dilatória de ilegitimidade para os autos, não podendo o património em causa responder por dívidas da executada, a qual é pessoa diversa do reclamante.

    L. Não o sendo como referimos no ponto imediatamente supra impõe-se o reconhecimento de nulidade do procedimento, pois estaremos em face de uma reversão fiscal sem que tenha sido observada a forma e os preceitos legais que a regem, facto que fará soçobrar in totum o teor da mesma.

  10. A manter a posição expendida pela SF fica por explicar a licitude do acto efectuado por aquela de executar o bem, quando inexiste título que permita afectar o bem ao pagamento da dívida in casu.

  11. No caso “sub judice” estamos face a uma decisão que conheceu “de meritis”, por pugnar pela procedência de excepção peremptória, deverá face ao teor do artigo 659º, nº 2 do C.P.C., deveria o Tribunal “a quo” discriminar os factos que considera provados aplicando “a posteriori”, as normas jurídicas inerente são caso “sub judice” O. É que, só perante esta indicação discriminada dos factos provados, esta Relação pode entrar na apreciação e julgamento do interposto do saneador-sentença do tribunal requerido, e tal indicação tem de ser explícita.

  12. Não é suficiente remeter-se para documentos junto aos autos se nada se explicar quanto ao conteúdo dos mesmos, qualquer documento tem de ser interpretado podendo dele extrair-se, em matéria de facto, elemento ou elementos que não sejam iguais para todos os que se debrucem sobre ele, com escopo de aferir o seu conteúdo.

  13. Por força do estatuído no art. 712º do C.P.C., deste tribunal de 2ª instância pode anular a decisão da matéria de facto mesmo “ex officio”.

  14. Nos termos e pelos fundamentos expendidos anula-se a sentença apelado devendo o Mº Juiz “a quo” elencar (em obediência aos ditames legais), a matéria fáctica e prolatar em conformidade nova decisão que proceda à adequada subsunção “de jure” da factualidade elencada.

  15. Tanto mais que nos presentes autos foram invocadas exceções dilatórias e nulidades do PA sob a qual o Tribunal a quo não se pronunciou, sendo que, delas deveria conhecer oficiosamente – 494º e 495º CPC.

  16. Não existe decisão fundamentada pelo SFE para venda de bens de terceiros à execução fiscal, o que é ilícito, bem como, não há fundamentação de que a sociedade executada não tem activos, nem bens que possam responder pela quantia exequenda, o que é inadmissível.

  17. Com efeito, ocorreu pronúncia sobre a matéria de excepção alegada pela Fazenda Pública, contrariamente ao plasmado na douta sentença, pois que, dos autos constam pronúncias sobre tal matéria, pelo que, não se alcança porque consta na sentença recorrida que o reclamante nada disse.

    V. Quanto à excepção de inutilidade superveniente, oportunamente, referimos que conforme consta do PA junto aos autos resulta como inequívoco que a executada é a sociedade C………., sendo que, a penhora e venda diligenciada pelo SFE visa sacrificar um bem pessoal do, entretanto falecido, B………..

  18. Conclui-se pela inadmissibilidade da penhora em causa por...

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