Acórdão nº 0929/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução25 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………, LDA., com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso jurisdicional que havia interposto da sentença prolatada pelo TAF de Braga, de improcedência da impugnação judicial deduzida contra os actos de liquidação adicional de IRC referentes aos exercícios de 2006 e 2007.

1.1.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: I ) Dispõe o artigo 150º, nº 1, do CPTA que “Das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

II ) Temos assim dois requisitos alternativos que fundamentam a interposição deste recurso que permitem o seu acesso por três vias possíveis: importância fundamental pela relevância jurídica, importância fundamental pela relevância social e melhor aplicação do direito.

III ) Destarte, deve o Tribunal, em função da promoção da justiça e da tutela jurisdicional efectiva, apreciar a verificação destes requisitos.

IV ) Para Rosendo Dias José “O Legislador ao permitir o recurso para terceira apreciação de uma causa quando a questão jurídica ou social se revista de importância fundamental não pode ter deixado de considerar neste patamar os direitos que a Constituição consagra como fundamentais, isto é o núcleo dos direitos, liberdades e garantias do Título II, Parte 1, da C.R.P. e os princípios gerais do Título 1” bem como os direitos cuja importância seja equiparável à dos direitos fundamentais e aos demais direitos, mesmo os processuais, desde que preencham os requisitos de elevada importância jurídica ou social”.

V ) A Administração Tributária exerce as suas atribuições subordinada à Constituição - artigo 266º, nº 2 da CRP, na prossecução do interesse público, designadamente, o princípio da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé e de acordo com os princípios tributários, especificamente, princípio do inquisitório - artigo 58º da LGT; o princípio da verdade material- artigo 6º do RCPIT; princípio da proporcionalidade - artigo 7º RCPIT; VI ) O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos. Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da CRP e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte.

VII ) Estes princípios assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.

VIII ) No caso sub judice discute-se que a Sra. Inspectora Tributária (no seu Relatório pg. 17 RIT in fine, afirma-o) contactou as inspectoras da DDF Leiria sobre a B………., que lhe afirmaram que estando já a firma referenciada para fiscalização, mas ainda não analisada, iriam (futuro) proceder a acção inspectiva à mesma.

IX ) Não aguardando o resultado, as conclusões de tal diligência a efectuar pela DDF Leiria, optou a Sra. Inspectora Tributária da DDF de Braga e atente-se que não estava pressionada pelo tempo, para concluir a acção inspectiva, e proceder por semelhança, relativamente a este fornecedor.

X ) Imputando a condição de contribuinte relapso, e desmerecedor de crédito, com base em suposições, parecenças, similitudes, antes mesmo de a prova ter sido produzida por Leiria, decorrente de acção inspectiva que aquela DDF prometeu realizar, ao arrepio das mais elementares regras do direito.

XI ) Tal configura, a nosso ver, um erro inultrapassável, ao introduzir na correcção desse exercício - o de 2007, um procedimento resultante de actuação por assemelhação, consubstanciado no facto de ter utilizado para o emitente B’……. Ldª, os ilícitos fiscais apurados - DDF de Leiria relativamente à C…………., Ldª, mas não relativamente à primeira.

XII ) Simplifique-se, a B’…….. Ldª à data da correcção introduzida pelos SPIT de Braga não tinha sido inspeccionada por Leiria, nem existia qualquer informação que a identificasse fiscalmente como incumpridora/sonegadora das suas obrigações fiscais.

XIII ) Assim, a ATA violou grosseiramente as garantias dos cidadãos de certeza jurídica, igualdade e direito à defesa.

XIV ) Porquanto, no procedimento inspectivo que conduziu às liquidações impugnadas a Administração Tributária não podia incluir o montante das deduções da B…………., a menos que a actividade instrutória desenvolvida lhe permitisse concluir com segurança (e não permitia, in casu, por falta de confirmação da DDF Leiria) que às facturas em causa não correspondiam transacções efectivas.

XV ) Tendo, apesar disso, procedido às correcções consubstanciadas nas liquidações impugnadas, a administração tributária violou, v.g. os princípios, constitucional e legalmente consagrados, da legalidade, da justiça, do inquisitório, da busca da verdade material, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos (cfr. art. 266º, 1 e 2 da CRP, arts. 3º-1, 4º, 6º, 56º e 87º do CPA).

XVI ) Ao fazê-lo sem ter fundamentado devidamente a sua decisão — pois, no caso dos autos, ao proceder por antecipação sem aguardar a informação da DDF Leiria, a fundamentação administrativa não é coerente, lógica, nem suficiente —, violou o dever de fundamentação (cfr., v.g., art. 268º-3 da CRP, 124º e 125º do CPA e 77º da LGT.

XVII ) Incorreu assim em falta de fundamentação (cfr. art. 125º/2 do CPA), falta essa que invalida a decisão, por nulidade em virtude de faltar ao acto um dos seus elementos essenciais (cfr. art. 133º/1 CPA), ou, ainda que assim não se entendesse, por anulabilidade (cfr. art. 135º do CPA).

XVIII ) Neste enquadramento, a Recorrente considera que a preterição do procedimento inspectivo quanto à B’……… Lda., que directamente a afecta e a carreou para a presente lide, viola claramente os princípios antes mencionados e que, sendo a Recorrente, um obrigado fiscal sujeito ao ius imperium da ATA, dever-lhe-iam ter sido facultados todos os meios de defesa, bem como os direitos que lhe assistem.

XIX ) Pelo que, é inegável a relevância jurídica e social da pretensão da Recorrente, que se encontra suficientemente demonstrada, devendo, por conseguinte, considerar-se preenchido o primeiro pressuposto de admissibilidade do presente recurso.

XX ) Se se entender que o pressuposto da relevância jurídica ou social elencado atrás não se encontra verificado, o que apenas por mera hipótese se admite sem conceder, deve considerar-se verificado o pressuposto de que a admissão do recurso se prefigura claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

XXI ) Nas palavras Rosendo Dias José “ Podem entrever-se duas vertentes de igual dimensão, uma tendente á melhoria da concretização de certas normas e outra onde têm lugar considerandos relacionados com a defesa de concretas situações subjectivas, porventura, flagrantemente maltratadas pelas decisões antecedentes.” XXII ) Assim,” a necessidade de melhor aplicação do direito surge não só quando se possa detectar injustiça flagrante no caso concreto, mas também, sempre que se encontrem usos ou formas de interpretar a lei ou de a aplicar que conduzam a indefensão dos direitos ou deficiências de tutela efectiva e também no caso de se estar perante um erro grave de interpretação e aplicação do direito em prejuízo de cidadãos individualizados ou da prossecução do interesse público.

” XXIII ) Ora, no caso em apreço, e salvo o devido respeito, a Recorrente é acusada de utilizar as facturas do emitente, B’……, Ldª, referindo-se que as mesmas não consubstanciam operações materialmente realizadas, sem que as provas concretas e efectivas de tal hajam sido produzidas.

XXIV ) Reforce-se: a...

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